TRT1 - 0100492-82.2024.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2025 08:06
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
-
16/05/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
16/05/2025 14:57
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
09/05/2025 15:22
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
06/05/2025 15:30
Encerrada a conclusão
-
06/05/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b299b0f proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO ANTONIO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO ANTONIO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela COMLURB (Id e16a262), em face da r. decisão de Id 2416b0b, da lavra da Exma.
Juíza do Trabalho, Dra.
JOANA DE MATTOS COLARES, da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais.
Alega a recorrente que lhes foram deferidos, em primeiro grau, os benefícios inerentes à Fazenda Pública, estando dispensada do preparo.
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios." Em primeiro lugar, cumpre notar que, diversamente do que sustenta a ré, o juízo de origem não reconheceu a sua condição de empresa equiparada à Fazenda Pública.
Cumpre registrar, ainda, que a reclamada, Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, é uma Sociedade de Economia Mista, sob controle do Município do Rio de Janeiro, que integra a Administração Pública Indireta, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública, conforme se extrai do seu Estatuto Social: "Art. 2º - A COMLURB tem sede e foro no município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias, e mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos". As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, apenas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, não incluindo a empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, eis que se encontra submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988.
Ressalte-se que o fato de a ré ser sociedade de Economia Mista prestadora de serviços públicos não lhe garante as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 779/69, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica.
Ademais, no julgamento do tema nº 253 de repercussão geral o STF fixou a tese de que as sociedades de economia mista, que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial, não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.
Por outro lado, o STF, de acordo com o sedimentado na referida tese acima, entendeu, no julgamento da ADPF 437, ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos.
No sistema de precedentes à brasileira é imprescindível que se extraia a correta identificação dos fundamentos relevantes que determina quais padrões decisórios serão obrigatoriamente repetidos no futuro (art. 489, V do CPC), pois a limitação da autoridade vinculativa ao ratio decidendi é a ESSENCIAL para garantir o EQUILÍBRIO entre a estabilidade da jurisprudência e a preservação da independência funcional do juiz, uma das garantias máximas de nossa democracia, evitando que se permita que decisões abstratas e desvinculada dos casos concretos possam vincular juízes como se lei fossem.
Em suas razões recursais, a executada indica requisitos cumulativos que alega preencher, fazendo jus ao benefício de equiparação à Fazenda Pública, dentre eles, ser entidade prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, além de não contemplar possibilidade de distribuição de lucros.
E, exatamente, no segundo requisito, a executada falece razão.
Isso porque o seu Estatuto Social dispõe, no art. 39, regramento específico sobre o lucro líquido da empresa.
Não bastasse, o Decreto 52.024/2023, que versa sobre a estrutura organizacional da Companhia Municipal de Limpeza Urbana, consigna que é de competência da Assembleia Geral, dentre outras, "deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e distribuição de dividendos".
A aplicação técnica e objetiva da teoria dos precedentes orienta uma estrita vinculação do precedente às circunstâncias fáticas das lides onde surgiram como garantia democrática de independência e isenção do judiciário, nos termos do art. 926, § 2º do CPC segundo os quais "os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação".
Não tendo sido demonstrados os fatos similares aos precedentes acima mencionados e, não tendo sido submetido ao STF a análise do caso específico da COMLURB, que prevê expressamente em seu regramento a possibilidade de distribuição de lucros e dividendos, inviável conceber equiparação à fazendo pública municipal.
Ante o acima exposto, determino a intimação da ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Findo o prazo, voltem conclusos para apreciação dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/03/2025 10:41
Proferida decisão
-
13/03/2025 06:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
29/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011767-41.2015.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Coulon Levy
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2023 17:10
Processo nº 0100310-86.2022.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graciela Justo Evaldt
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2023 18:03
Processo nº 0100310-86.2022.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graciela Justo Evaldt
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 17:11
Processo nº 0100310-86.2022.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Dias de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2022 12:17
Processo nº 0100492-82.2024.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Porto Romero
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 16:04