TRT1 - 0100296-32.2022.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO LUCAS DE SOUZA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6602283 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LUCAS DE SOUZA -
09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUCAS DE SOUZA
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09/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/03/2025 21:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5026bfd proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): IGUASPORT LTDA.
Recorrido(a)(s): BRUNO LUCAS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/10/2024 - Id. conforme aba "expedientes" do PJe; recurso interposto em 15/10/2024 - Id. ee79bde).
Regular a representação processual (Id. 5b5638b e 3e43d7a).
Satisfeito o preparo (Id. fcd9bdc, 1fe10ec, 761b85e, 07cbdbe, 24fe576, 7a32acd, d80922c e b579de5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 7º; artigo 9º; artigo 10º; artigo 141; artigo 1013 caput; artigo 1013, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74 caput; artigo 74, §2º.
Insurge-se o recorrente, alegando "Nulidade - Violação dos Princípios da Devolutividade Recursal, da Adstrição e da vedação da decisão surpresa".
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID.ee79bde - Págs. 13/14, 20/22, 23/25, 26/28; trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Na hipótese dos autos, não foram trazidos o Certificado, tampouco a comprovação de cadastro no órgão fiscalizatório, sendo certo que o Atestado Técnico contido no Id a0b9701 (fl. 322) é documento unilateral e foi confeccionado em 03/09/2013, ou seja, 6 (seis) anos antes da admissão do autor.
Ressalto ainda, que de acordo com o art. 28 da citada norma jurídica, "o descumprimento de qualquer determinação ou especificação" nela constante "descaracteriza o controle eletrônico de jornada".
Registre-se que a apresentação do certificado é exigência, inclusive, da CCT em sua Cláusula Décima (Id 61ac29e - Pág. 5), in verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO A empresa manterá obrigatoriamente uma via do Certificado no estabelecimento ao qual se refere."". (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IGUASPORT LTDA -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) IGUASPORT LTDA
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25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de IGUASPORT LTDA
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27/01/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 14:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO LUCAS DE SOUZA em 15/10/2024
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15/10/2024 18:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUCAS DE SOUZA
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01/10/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) IGUASPORT LTDA
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17/09/2024 10:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IGUASPORT LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-88
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19/08/2024 16:28
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - MESA ()
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05/08/2024 20:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2024 19:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO LUCAS DE SOUZA em 23/07/2024
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18/07/2024 18:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUCAS DE SOUZA
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10/07/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) IGUASPORT LTDA
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20/06/2024 13:27
Conhecido o recurso de IGUASPORT LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-88 e provido em parte
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06/06/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19/06/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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28/05/2024 11:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 09:55
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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12/04/2024 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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