TRT1 - 0101297-87.2024.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/09/2025
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20/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/08/2025
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23/07/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 20:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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17/07/2025 11:04
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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17/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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15/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/07/2025
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24/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/06/2025
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29/05/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6798977 proferido nos autos. DESPACHO Pje Notifique-se o autor para que se manifeste sobre a planilha de cálculos trazidas pela parte adversa, de Id 53b11f0, no prazo de 10 dias.
Quanto aos tema dos honorários, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação da parte vencida nos horários advocatícios de sucumbência é efeito da sentença e não está adstrita à fase de conhecimento, mas abrange também a reconvenção, as ações de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, bem como as ações opostas na fase de conhecimento, como a de Embargos à Execução, Impugnação à Sentença de Liquidação, como o prevê o art. 85 § 1º do CPC.
Além disso, o art. 90 do CPC, explicitando os contornos do instituto, estabelece que a verba honorária é devida inclusive nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, a cargo de quem desiste, renuncia ou reconhece a procedência do pedido, respectivamente.
A forma sintética como a Consolidação das Leis do Trabalho tratou da matéria em seu art. 791-A reclama a aplicação supletiva e subsidiária da norma processual comum ao processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC, mesmo porque a hipótese é de lacuna da lei trabalhista, e não de incompatibilidade entre as normas do CPC e as normas ou princípios que regem o processo do trabalho.
Nesse sentido a lapidar decisão proferida pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Recurso de Revista nº TST-RR-1001945-20.2017.5.02.0263, da Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgamento em 18/12/2019, da qual se extrai, pela clareza, o seguinte trecho: Com a expressiva mudança advinda com a previsão de aplicação d ehonorários sucumbenciais ao processo do trabalho, nos moldes do art. 791-A da CLT, está definitivamente superada toda e qualquer discussão em torno da restrição antes presente no art. 14 da Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 deste TST, bem assim os questionamentos vinculados „a aplicação dos arts. 402 e 404 do CC, de tal modo que a disciplina processual comum acerca dos honorários advocatícios deve ser aplicada, em caráter subsidiário e supletivo, pelos órgãos desta justiça do Trabalho, na exata conformidade dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.
Realmente, de acordo com a previsão do art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” E o art. 15 do CPC, a seu turno, reza que: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”Buscando explicitar o significado das novas disposições insertas no art. 15 do CPC, parte da doutrina buscou explicitar que a aplicação subsidiariedade teria por pressuposto a ausência absoluta de regulação de determinada questão ou instituto pela legislação processual especial, ao passo que a importação supletiva de normas, em verdadeiro diálogo de fontes normativas, seria cabível nas situações em que a disciplina legal especializada se revelasse incompleta.
Discorrendo sobre a questão, o jurista e magistrado baiano Edilton Meirelles esclarece: A primeira questão a ser tratada é quanto a definição do que seja regra supletiva e quando estamos diante de uma regra subsidiária.
A primeira ideia que nos vem à mente é que a regra supletiva e a subsidiária são aplicadas sempre na omissão ou lacuna.
Tais expressões serviriam, assim, para tratar do mesmo fenômeno.
Contudo, como diz antigo brocado interpretativo, a lei não contém palavras inúteis.
Logo, devemos estabelecer a distinção em regra supletiva e regra subsidiária, ao menos para fins de incidência do direito processual civil no processo do trabalho.
E a resposta nos é dada pelo sub-relator da proposta legislativa que incluiu no projeto do novo CPC a expressão “supletiva”.
Para o Deputado Efraim Filho, “aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna; aplicação supletiva, à complementação normativa”.
Sútil diferença que procuraremos ressaltar e que, na prática, vem dar solução a uma questão pouco resolvida no processo do trabalho queé da incidência da regra do direito processual civil mesmo quando não há lacuna na CLT. (...) Podemos nos valer da ideia do que seria uma omissão absoluta (ou integral) e uma omissão relativa (parcial) para apontar essa diferença.
Isso porque o próprio art. 15 do novo CPC estabelece que somente “na ausência de normas... as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
A omissão, portanto, tanto deve ocorrer para aplicação da regra supletiva, como para a regra subsidiária.
Para uma melhor compreensão, no entanto, caberia distinguir a omissão que seria do complexo ou sistema normativo, da omissão relativa ao tratar de um determinado instituto jurídico.
A aplicação subsidiária teria, assim, cabimento quando estamos diante de uma lacuna ou omissão absoluta.
Ou, em outras palavras, quando omisso o sistema ou complexo normativo que regula determinada matéria (o processo do trabalho, no nosso caso).
Por esse fenômeno, a regra subsidiária se integraria à legislação (sistema) mais especial omisso com objetivo de preencher o vazio deixado pelo corpo de regras que tratam de determinada matéria.
Preencheria os claros do complexo normativo mais especial (em relação ao sistema geral), com novos preceitos. (Revista Eletrônica do TRT da 5ª Região, Ano V, V 7, p. 106/107.
Disponível em < https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.121781461932016_meireles_edilton_novo_cpc.pdf?sequence=1>.
Acesso em 09 out 2019). Naqueles autos, o TST conclui pela insubsistência do chamado “princípio da sucumbência mitigada”, construído à partir da interpretação de que o art. 791-A da CLT abrangeria todo o normativo a ser aplicado ao instituto dos honorários de sucumbência no âmbito do processo do trabalho, o que afastaria a aplicação da sucumbência nos casos de extinção sem resolução do mérito (tema do recurso) e, por via de consequência, abrangeria a discussão sobre a verba honorária no cumprimento de sentença e na execução trabalhista.
Prevaleceu, portanto, o entendimento de que as normas processuais comuns têm aplicação subsidiária, mas também supletiva, de modo a trazer para o processo do trabalho o normativo do Processo Comum que assegura a aplicação da sucumbência também nas ações de execução ou cumprimento da sentença.
Por fim, a sucumbência fixada na fase de conhecimento, inclusive em ações de natureza coletiva, não se confunde com os honorários devidos na fase de execução, seja em cumprimento de sentença, seja nas ações de que trata o art. 884 da CLT, inclusive em relação ao pedido deduzido em sede de Exceção de Pré-Executividade.
A forma sintética como a Consolidação das Leis do Trabalho tratou da matéria em seu art. 791-A reclama a aplicação supletiva e subsidiária da norma processual comum ao processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC, mesmo porque a hipótese é de lacuna da lei trabalhista, e não de incompatibilidade entre as normas do CPC e as normas ou princípios que regem o processo do trabalho.
Ainda que a CLT não mencione expressamente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de cumprimento de sentença coletiva e na fase de execução, o instituto da sucumbência tem a mesma aplicação, razão pela qual condeno a Executada ao pagamento em favor do(s) patrono(s) que assiste(m) o Exequente, autor individual da presente, honorários sucumbenciais no montante de 5%, calculados sobre o valor atribuído à causa.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONI PEREIRA DE PINHO RODRIGUES DA SILVA -
15/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JONI PEREIRA DE PINHO RODRIGUES DA SILVA
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15/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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07/04/2025 15:52
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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03/04/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101297-87.2024.5.01.0056 : JONI PEREIRA DE PINHO RODRIGUES DA SILVA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): JONI PEREIRA DE PINHO RODRIGUES DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da impugnação da parte ré ao seus cálculos.
Prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
TALITA CONSIDERA MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JONI PEREIRA DE PINHO RODRIGUES DA SILVA -
17/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) JONI PEREIRA DE PINHO RODRIGUES DA SILVA
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15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/03/2025
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06/03/2025 22:57
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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14/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/02/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação (informa cumprimento)
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/02/2025
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06/12/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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11/11/2024 13:44
Iniciada a liquidação
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30/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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