TRT1 - 0100764-32.2018.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73912b2 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): 1. KATIA REGINA E SILVA Embargado(a)(s): 1. LOJAS RENNER S.A. 2. RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por KATIA REGINA E SILVA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. bebb5bc.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que há omissão/contradição no despacho quanto à análise da " ausência de transcendência da matéria discutida".
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. À título de esclarecimento, registra-se que a análise do requisito da "transcendência" foge do escopo do juízo de admissibilidade realizado por este Regional, tratando-se de atribuição exclusiva do c.
TST, conforme artigo 896, caput, da CLT. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. -
15/04/2024 10:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2024 05:56
Recebidos os autos para prosseguir
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28/10/2019 12:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 24/10/2019
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25/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/10/2019
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21/10/2019 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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13/10/2019 02:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/10/2019
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13/10/2019 02:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2019 08:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KATIA REGINA E SILVA - CPF: *08.***.*05-20 sem efeito suspensivo
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11/10/2019 00:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KATIA REGINA E SILVA - CPF: *08.***.*05-20 sem efeito suspensivo
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10/10/2019 10:12
Conclusos os autos para decisão Geral a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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10/10/2019 00:11
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/10/2019 23:59:59
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10/10/2019 00:11
Decorrido o prazo de KATIA REGINA E SILVA em 09/10/2019 23:59:59
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10/10/2019 00:07
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 09/10/2019 23:59:59
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08/10/2019 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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27/09/2019 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2019
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27/09/2019 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2019 10:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 5191.45
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24/09/2019 10:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a KATIA REGINA E SILVA
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24/09/2019 10:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de KATIA REGINA E SILVA
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19/09/2019 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/09/2019 12:35
Audiência instrução realizada (17/09/2019 10:30 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2019 15:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sob Defesa e Documentos)
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01/04/2019 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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25/03/2019 17:54
Audiência instrução designada (17/09/2019 10:30 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2019 15:35
Audiência una realizada (25/03/2019 13:10 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2019 16:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação Katia)
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19/03/2019 20:32
Juntada a petição de Manifestação (carta convite)
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19/03/2019 20:25
Juntada a petição de Contestação (Carta convite)
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11/03/2019 15:20
Juntada a petição de Manifestação (Juntada CARTA CONVITE)
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31/01/2019 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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20/08/2018 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2018 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/08/2018 16:24
Audiência una designada (25/03/2019 13:10 - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2018 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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