TRT1 - 0100382-65.2023.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA DOS SANTOS em 11/04/2025
-
28/03/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA DOS SANTOS
-
27/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/03/2025 16:29
Encerrada a conclusão
-
19/03/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/03/2025 19:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de5764f proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): GGP ALUGUEL E TRANSPORTES EIRELI Embargado(a)(s): PAULO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA DOS SANTOS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GGP ALUGUEL E TRANSPORTES EIRELI , em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. c16d2c5 Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista não pode prosperar.
Isto porque não observou o § 2 do art. 5º do Ato Conjunto 01/2019.
Acrescenta que o §2º do art. 4º do Ato Conjunto estabelece que o juízo deve conferir a validade do registro na SUSEP.
Aduz que a responsabilidade pela conferência da validade da apólice é do juízo.
Por fim, argumenta que a decisão teria afrontado os princípios da segurança jurídica, da ampla defesa, e do acesso ao Judiciário. Razão não assiste à peticionante.
Dispõe o artigo 5º, do referido ato: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP ; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.(g.n) Com efeito, a mencionada comprovação resulta de "documentação" fornecida pela SUSEP, que atesta o devido registro, para aí sim, haver o cotejo pelo juízo da informação dada pelo órgão, verificando sua validade no site informado.
A mera informação de numeração de registro fornecida pela própria seguradora, não supre a obrigação de apresentação da documentação conforme consta no ato. cumpre, ainda, registrar que a juntada da referida certidão, é entendimento majoritário da C.
Corte, conforme consta de farta jurisprudência registrada no despacho impugnado.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto mantem-se o despacho alvejado pelos seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ces/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GGP ALUGUEL E TRANSPORTES EIRELI -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GGP ALUGUEL E TRANSPORTES EIRELI
-
25/02/2025 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GGP ALUGUEL E TRANSPORTES EIRELI
-
18/02/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GGP ALUGUEL E TRANSPORTES EIRELI
-
15/01/2025 16:20
Não admitido o Recurso de Revista de GGP ALUGUEL E TRANSPORTES EIRELI
-
13/12/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 11:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA DOS SANTOS em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/11/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA DOS SANTOS
-
26/11/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GGP ALUGUEL E TRANSPORTES EIRELI
-
26/11/2024 08:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GGP ALUGUEL E TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-37
-
04/11/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
-
02/10/2024 20:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA DOS SANTOS em 20/08/2024
-
15/08/2024 19:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DA SILVA MIRANDA DOS SANTOS
-
06/08/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GGP ALUGUEL E TRANSPORTES EIRELI
-
05/08/2024 11:59
Conhecido em parte o recurso de GGP ALUGUEL E TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-37 e não provido
-
11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
-
10/07/2024 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/07/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
08/07/2024 18:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
03/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100120-97.2022.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra de Souza Soares Vieira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2025 18:32
Processo nº 0101009-69.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Martins Coelho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2024 18:34
Processo nº 0100497-71.2021.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Sergio Alves Felipe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2025 13:40
Processo nº 0100497-71.2021.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Sergio Alves Felipe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2021 23:44
Processo nº 0100382-65.2023.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Jose de Magalhaes Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2023 12:02