TRT1 - 0001534-48.2012.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIELLE ADLER DE ANDRADE RIBEIRO em 18/03/2025
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28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa79d03 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DANIELLE ADLER DE ANDRADE RIBEIRO Recorrido(a)(s): 1. TOP TARGET PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP 2. TIM CELULAR S.A. 3. AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema, não cuidou a parte recorrente de adequar o apelo ao disposto no inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Acrescenta-se, ainda, que tal medida vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/2569 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE ADLER DE ANDRADE RIBEIRO -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ADLER DE ANDRADE RIBEIRO
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25/02/2025 15:36
Não admitido o Recurso de Revista de DANIELLE ADLER DE ANDRADE RIBEIRO
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27/01/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 12:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TOP TARGET PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 06/11/2024
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25/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) TOP TARGET PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP
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24/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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08/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/09/2024
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 20/09/2024
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de TOP TARGET PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 20/09/2024
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20/09/2024 20:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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06/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ADLER DE ANDRADE RIBEIRO
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06/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TOP TARGET PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP
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05/08/2024 12:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de DANIELLE ADLER DE ANDRADE RIBEIRO - CPF: *83.***.*27-14
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24/07/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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12/07/2024 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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03/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2024
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03/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 02/07/2024
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03/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de TOP TARGET PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP em 02/07/2024
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24/06/2024 13:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/06/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
14/06/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ADLER DE ANDRADE RIBEIRO
-
14/06/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TOP TARGET PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP
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12/06/2024 12:21
Conhecido o recurso de TOP TARGET PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-80 e provido em parte
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06/06/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 13:00 ST6 --ADIADOS 13h ()
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05/06/2024 12:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2024
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21/05/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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29/04/2024 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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29/04/2024 11:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/04/2024 11:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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15/01/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 08:50
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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06/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:35
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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06/03/2023 09:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/03/2023 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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06/03/2023 00:02
Retirado de pauta o processo
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02/02/2023 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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23/01/2023 08:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:46
Incluído em pauta o processo para 27/02/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - RN ()
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06/12/2022 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2022 08:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/11/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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