TRT1 - 0100703-77.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de THAIANE CRISTINA DE MEDEIROS COELHO em 23/09/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL RAMOS DO AMARAL *31.***.*82-17 em 23/09/2024
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10/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) THAIANE CRISTINA DE MEDEIROS COELHO
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09/09/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RAMOS DO AMARAL *31.***.*82-17
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04/09/2024 14:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GABRIEL RAMOS DO AMARAL *31.***.*82-17 - CNPJ: 33.***.***/0001-93 / null
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 08:49
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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09/07/2024 08:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de GABRIEL RAMOS DO AMARAL *31.***.*82-17 em 02/07/2024
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb0cf8 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: GABRIEL RAMOS DO AMARAL 13116782717RECORRIDO: THAIANE CRISTINA DE MEDEIROS COELHO I)
Vistos. II) a reclamada reitera em sede recursal o pedido de concessão da gratuidade de justiça com a dispensa das custas e do depósito recursal, aduzindo que não possui condições de suportar as custas, encontrando-se operando no vermelho há basicamente três anos. O benefício da gratuidade não foi concedido em sede de primeiro grau, deixando o juízo a quo a análise do atendimento dos requisitos para a dispensa do preparo. Cabe registrar que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada em 2023, já sob a égide do CPC/15 e da Lei nº 13.467/2017, a matéria deve ser analisada em confronto com a legislação vigente.Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.060/50 foram revogados e é possível inferir da leitura dos artigos 98 e 99 do CPC/15 que para o deferimento do benefício às pessoas jurídicas é necessário que exista nos autos prova inequívoca da impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais.A Súmula nº 463 do TST traçou diretrizes para aplicação no âmbito desta Especializada, cujo inciso II dispõe que: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015).[...]II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a gratuidade de justiça na seara trabalhista ganhou novos contornos, sendo conferida nova redação ao parágrafo 4º do artigo 790 da CLT: “§4º. “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.Seguiu, sem dúvida, a mesma linha do CPC e da jurisprudência, a exigir da pessoa jurídica prova cabal de que não tem situação financeira para arcar com as despesas do processo, e de tanto não se desincumbiu a recorrente.Com efeito, não há prova robusta da situação precária da recorrente, sequer exibindo seu balanço patrimonial.
A ré somente apresentou extrato bancário do seu sócio.
O recurso foi interposto em abril de 2024 sem qualquer comprovação de que a reclamada não possua condições para suportar o preparo do apelo.Nessa ordem de considerações, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Com base no disposto nos artigos 99, §7º e 101, §2º, do CPC de 2015, e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, intime-se a recorrente a efetuar o preparo do apelo (custas e depósito recursal).
Prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RAMOS DO AMARAL *31.***.*82-17
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21/06/2024 22:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIEL RAMOS DO AMARAL *31.***.*82-17
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19/06/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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07/06/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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