TRT1 - 0100892-37.2022.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:42
Arquivados os autos definitivamente
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20/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de SILVIO MENDES BINHOTI em 19/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f98870 proferido nos autos.
O presente feito tramita para a execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791A, §3º da CLT com a interpretação dada pelo c.
STF na ADI 5766, e, ainda, para execução dos honorários periciais devidos pela União.
Em recente alteração legislativa, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 03/2024, nos seguintes termos: RECOMENDA: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.
Dessa forma, necessária a extinção da execução do crédito alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesses autos (frise-se), facultando-se ao exequente – credor dos honorários – o ajuizamento da ação própria, como expressamente descrito no ato legislativo.
Registre-se que tal recomendação visa uniformizar procedimentos que objetivam maior transparência na divulgação de dados estatísticos, como expressamente descrito na fundamentação da edição da Recomendação: Considerando que as disposições contidas no § 4º do artigo 791 da CLT poderiam ensejar a movimentação do processo para a fase “cumprimento de sentença”, assim como nos casos em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, com impactos negativos na contagem do tempo médio de duração do processo nessa fase; Por todo o exposto e, considerando-se que não há qualquer prejuízo ao exequente, extingue-se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nesses autos, nos termos do artigo 924,I, CPC.
Intime-se o credor.
Arquive-se feito. VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO MENDES BINHOTI -
10/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MENDES BINHOTI
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10/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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10/03/2025 14:02
Transitado em julgado em 21/02/2025
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07/03/2025 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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18/09/2023 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/09/2023 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MENDES BINHOTI
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02/09/2023 09:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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29/08/2023 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de SILVIO MENDES BINHOTI em 28/08/2023
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24/08/2023 12:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/08/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MENDES BINHOTI
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10/08/2023 13:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/08/2023 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO RABELO DA COSTA
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09/08/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MENDES BINHOTI
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07/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de SILVIO MENDES BINHOTI em 31/07/2023
-
24/07/2023 20:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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17/07/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MENDES BINHOTI
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17/07/2023 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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17/07/2023 15:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SILVIO MENDES BINHOTI
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17/07/2023 15:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a SILVIO MENDES BINHOTI
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04/07/2023 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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03/07/2023 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MENDES BINHOTI
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21/06/2023 11:08
Audiência una realizada (21/06/2023 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/06/2023 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2023 11:26
Juntada a petição de Contestação
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23/03/2023 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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28/01/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:19
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/01/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO MENDES BINHOTI
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27/01/2023 10:17
Audiência una designada (21/06/2023 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/01/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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