TRT1 - 0100637-45.2021.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/05/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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10/04/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d6044f proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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09/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/03/2025 15:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0092836 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SYLVIO MACHADO DA MOTTA FILHO Recorrido(a)(s): 1. ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso IV do dispositivo acima em destaque.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI; artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 467; artigo 477; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 145; artigo 373.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SYLVIO MACHADO DA MOTTA FILHO -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO MACHADO DA MOTTA FILHO
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25/02/2025 15:36
Não admitido o Recurso de Revista de SYLVIO MACHADO DA MOTTA FILHO
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27/01/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:57
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 09:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 08:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/10/2024
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2024
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10/10/2024 16:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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26/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO MACHADO DA MOTTA FILHO
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24/09/2024 13:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SYLVIO MACHADO DA MOTTA FILHO - CPF: *70.***.*92-19
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12/09/2024 10:06
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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09/09/2024 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 08:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/09/2024
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2024
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08/08/2024 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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31/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO MACHADO DA MOTTA FILHO
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30/07/2024 08:55
Conhecido o recurso de SYLVIO MACHADO DA MOTTA FILHO - CPF: *70.***.*92-19 e não provido
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23/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/07/2024
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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05/07/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 11:06
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
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20/05/2024 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/05/2024 07:16
Retirado de pauta o processo
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16/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/05/2024
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25/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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25/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 14:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 14:15
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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27/02/2024 09:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/02/2024 08:55
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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13/02/2024 12:02
Convertido o julgamento em diligência
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13/02/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/02/2024 10:17
Encerrada a conclusão
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31/01/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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