TRT1 - 0100293-95.2023.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/05/2025 20:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DA CRUZ CAMPOS
-
11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA MARIA MELO DA GRACA
-
11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA CRUZ PINTO
-
11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SINVAL FELIZARDO DE MELO FILHO
-
11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/03/2025 15:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bf0d89 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ Recorrido(a)(s): 1. SONIA MARIA DA CRUZ CAMPOS 2. NEUSA MARIA MELO DA GRACA 3. SANDRA MARIA DA CRUZ PINTO 4. SINVAL FELIZARDO DE MELO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 193; artigo 818; Lei nº 12740/2012, artigos 1º ao 3º. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada das C.
Cortes. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/1681 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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25/02/2025 15:36
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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27/01/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 15:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DA CRUZ CAMPOS em 18/10/2024
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19/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de NEUSA MARIA MELO DA GRACA em 18/10/2024
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19/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA DA CRUZ PINTO em 18/10/2024
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19/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINVAL FELIZARDO DE MELO FILHO em 18/10/2024
-
18/10/2024 09:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/10/2024 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DA CRUZ CAMPOS
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04/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA MARIA MELO DA GRACA
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04/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DA CRUZ PINTO
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04/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SINVAL FELIZARDO DE MELO FILHO
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04/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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01/10/2024 11:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-74 e não provido
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:59
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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15/08/2024 08:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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25/04/2024 08:56
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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24/04/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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