TRT1 - 0100327-82.2021.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae9132c proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA Embargado(a)(s): GREGORIO TERCIO SOARES MENDES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 02a9557.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDD-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por advogado devidamente constituído, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, in verbis: "a r. decisão está equivocada nesse ponto, pois, ainda que a Colenda 10ª Turma, deste Egrégio Regional não tenham enfrentado a questão da legalidade da terceirização fincada no Tema 725 do Egrégio ST e no julgamento da ADPF 324 do mesmo Égregio STF, esta embargante fez aquilo que lhe cabia, ou seja, opôs os necessários embargos de declaração com o fim específico de pré-questionamento da matéria.
Portanto, não cabe falar em ausência de pré-questionamento (...)".
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos.
Verifica-se que as razões declinadas na presente peça demonstram mera irresignação da parte, o que desafia recurso próprio.
Apenas a título de esclarecimento, releva notar que, ao entender que a decisão recorrida estaria omissa mesmo após a interposição de embargos de declaração, deveria a parte alegar em tópico próprio Negativa de prestaçao jurisdicional, o que não ocorreu.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantenho o despacho impugnado pelos seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA -
21/09/2022 12:19
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.296,38)
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21/09/2022 12:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.515,09)
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01/09/2022 00:17
Decorrido o prazo de GREGORIO TERCIO SOARES MENDES em 31/08/2022
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22/08/2022 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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16/08/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
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16/08/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA em 15/08/2022
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16/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de GREGORIO TERCIO SOARES MENDES em 15/08/2022
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15/08/2022 15:43
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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15/08/2022 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA sem efeito suspensivo
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11/08/2022 23:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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11/08/2022 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 21:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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29/07/2022 21:47
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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29/07/2022 21:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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27/07/2022 15:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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22/07/2022 00:32
Decorrido o prazo de GREGORIO TERCIO SOARES MENDES em 21/07/2022
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14/07/2022 14:09
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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08/07/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
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08/07/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 21:00
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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06/07/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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05/07/2022 00:22
Decorrido o prazo de FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA em 04/07/2022
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05/07/2022 00:22
Decorrido o prazo de GREGORIO TERCIO SOARES MENDES em 04/07/2022
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29/06/2022 18:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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22/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
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22/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
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22/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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21/06/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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21/06/2022 12:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.515,09
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21/06/2022 12:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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21/06/2022 12:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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25/04/2022 17:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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14/04/2022 18:25
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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07/04/2022 18:43
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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01/04/2022 09:33
Audiência de instrução realizada (31/03/2022 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
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19/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
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19/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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18/02/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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18/02/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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18/02/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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28/10/2021 00:18
Decorrido o prazo de FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA em 27/10/2021
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28/10/2021 00:18
Decorrido o prazo de GREGORIO TERCIO SOARES MENDES em 27/10/2021
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20/10/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
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20/10/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
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20/10/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 22:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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18/10/2021 22:15
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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18/10/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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29/09/2021 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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27/09/2021 16:23
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de contracheque)
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27/09/2021 15:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a defesa)
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22/09/2021 09:25
Audiência de instrução designada (31/03/2022 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/09/2021 18:29
Audiência una realizada (21/09/2021 13:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/09/2021 09:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/08/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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25/08/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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21/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA em 20/08/2021
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23/07/2021 00:15
Decorrido o prazo de GREGORIO TERCIO SOARES MENDES em 22/07/2021
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22/07/2021 08:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição de manifestação)
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22/07/2021 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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20/07/2021 18:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição sobre acordo)
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15/07/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
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15/07/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 11:46
Expedido(a) notificação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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13/07/2021 22:01
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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13/07/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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09/07/2021 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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01/05/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
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01/05/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 17:49
Expedido(a) notificação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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29/04/2021 17:49
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
-
29/04/2021 16:06
Audiência una designada (21/09/2021 13:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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