TRT1 - 0101487-46.2016.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aed88df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O presente feito tramita para o restabelecimento do plano de saude do autor, já tendo a reclamada cumprido essa obrigação de fazer Em recente alteração legislativa, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 03/2024, nos seguintes termos: RECOMENDA: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.
Dessa forma, necessária a finalização da tramitação deste feito, facultando-se ao exequente – credor da obrigação de fazer – o ajuizamento da ação própria, como expressamente descrito no ato legislativo.
Registre-se que tal recomendação visa uniformizar procedimentos que objetivam maior transparência na divulgação de dados estatísticos, como expressamente descrito na fundamentação da edição da Recomendação: Considerando que as disposições contidas no § 4º do artigo 791 da CLT poderiam ensejar a movimentação do processo para a fase “cumprimento de sentença”, assim como nos casos em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, com impactos negativos na contagem do tempo médio de duração do processo nessa fase; Por todo o exposto e, considerando-se que não há qualquer prejuízo ao exequente, extingue-se a execução nos termos do artigo 924,I, CPC.
Expeça-se alvará à ré, pelos recursais existentes nos autos.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS BARBOSA ROMEIRO -
07/03/2025 16:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 22:35
Recebidos os autos para prosseguir
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29/01/2019 11:38
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/12/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 00:09
Decorrido o prazo de ELIAS BARBOSA ROMEIRO em 29/11/2018 23:59:59
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26/11/2018 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/11/2018 10:44
Juntada a petição de Contraminuta
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15/11/2018 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/11/2018
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15/11/2018 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 11:47
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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04/04/2018 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/04/2018 23:59:59
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27/03/2018 14:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/03/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/03/2018
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15/03/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2017 15:03
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/12/2017 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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22/09/2017 00:04
Decorrido o prazo de ELIAS BARBOSA ROMEIRO em 21/09/2017 23:59:59
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22/09/2017 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/09/2017 23:59:59
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13/09/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 13/09/2017
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13/09/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2017 14:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e não provido
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06/09/2017 14:05
Conhecido o recurso de ELIAS BARBOSA ROMEIRO - CPF: *99.***.*75-91 e provido em parte
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26/08/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2017
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24/08/2017 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2017 15:29
Incluído o processo em pauta (05/09/2017, 13:15:00, A - Sala 3 - 4º Andar - 13h15)
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21/08/2017 21:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2017 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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21/06/2017 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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