TRT1 - 0100565-58.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100565-58.2022.5.01.0224 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 18:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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28/07/2025 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
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14/07/2025 18:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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14/07/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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14/07/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA em 15/05/2025
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13/05/2025 23:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 22:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c1fd6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA ajuíza, em 12/07/2022, reclamação trabalhista contra GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, comissões, diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 210.373,31.
A reclamada apresenta defesa.
Na audiência de 09/03/2023, foi deferida a realização de prova técnica pericial contábil, a cargo da ré (folha 3633/3634).
Fixados os honorários periciais em R$4.000,00 (folha 5022).
Na audiência realizada em 25/07/2024, foram tomados os depoimentos das partes e de testemunhas (folhas 14236/14239).
O laudo pericial é juntado às folhas 17048/17058, com manifestação do autor, às folhas 17075/17076, e da reclamada, às folhas 17072/17074.
O perito não foi localizado para se manifestar quanto às impugnações (folha 2212).
Laudo pericial complementar às folhas 17085/17086.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais pelo autor (folhas 2404 a 2432) e pela reclamada (folhas 14242/14245). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada afirma que o autor indicou apenas valores aleatórios para os pedidos da inicial, sem memória de cálculo.
Requer, em caso de condenação, a limitação aos valores indicados na inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. INÉPCIA.
HORAS EXTRAS.
DESCONTOS.
A reclamada suscita a inépcia da inicial com relação aos pedidos de horas extras e de devolução de descontos.
Alega que em relação à jornada de Trabalho em feriados, semanas festivas, domingos e feriados, semanas que antecedem o Natal, home office, intervalos intrajornadas, o autor não os valores devidos, as horas supostamente realizadas de forma extraordinária, seja consignado em cartão de ponto ou não, os minutos suprimidos do intervalo intrajornada e quais os dias, feriados e/ou domingos efetivamente laborados sem a devida contraprestação salarial, deixando de citar, inclusive, os anos em que supostamente o labor em excesso aconteceu.
Argumenta que o reclamante não aponta os valores que pretende sejam ressarcidos e não indica quando foram efetuados os descontos.
Examino.
O Processo do Trabalho é orientado pelos os princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
Quanto à jornada laborada, a parte autora alega ter prestado horas extras e indica os dias e os horários trabalhados.
As pretensões da inicial, na forma como deduzidas e fundamentadas, permitem a compreensão sobre o quanto está sendo requerido.
Em relação aos descontos, o reclamante na inicial alega que foram realizados descontos indicando as rubricas.
Assim, não verifico prejuízo à defesa da reclamada, que tem o dever de documentar a relação de trabalho e, portanto, aptidão para esclarecer as questões suscitadas.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados com a inicial.
Examino.
As impugnações não subsistem por serem genéricas.
Ademais, o valor dos documentos será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados nos autos.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Com razão. É incontroverso que o autor foi admitido em dia 16/10/2008.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 12/07/2017. COMISSÕES SOBRE AS VENDAS A PRAZO O autor afirma que foi admitido em dia 16/10/2008, estando o contrato ativo.
Alega que a ré remunerou todas as vendas somente com base no valor da venda à vista, intencionalmente, desconsiderando o verdadeiro valor final das vendas concluídas através do carnê ou cartão de crédito, sem a inclusão dos juros e encargos.
Sustenta que a ré não quitou corretamente as suas comissões, já que nas vendas efetuadas de forma parcelada, os juros cobrados pela reclamada não entram no cálculo das comissões, gerando uma diferença de 72% sobre 90% das comissões.
Postula o pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, horas extras e FGTS com multa de 40%.
A ré alega que a maior parte das vendas é realizada de forma parcelada sem juros, pelo mesmo valor à vista da mercadoria, por meio de cartões de crédito, e que, na modalidade de parcelamento com juros, o autor recebeu sua comissão sobre o valor final do produto, incluídos os juros.
Refere que as vendas parceladas no crediário observam o valor à vista do produto, que, posteriormente, foi financiado por uma instituição financeira após o registro da venda no sistema.
Analiso.
A testemunha Maria não foi questionada quanto ao tema.
O autor declarou em audiência que (folhas 14236/14237): (...) que o extrato de vendas das comissões não aparecia no aplicativo; que apareciam apenas as vendas à vista, as quais poderiam ser consultadas a qualquer momento. O preposto da reclamada declarou que (folha 14237): em caso de vendas canceladas, o vendedor que realizou a venda fica com a comissão, se a folha de pagamento já foi processada, e não fica com a comissão caso a mencionada folha de pagamento não tenha sido gerada; que havia metas para vendas no carnê e cartão de seguros/garantia estendida; que a comissão é calculada sobre o valor da nota fiscal. A testemunha Maristela, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 14237): trabalhou na ré por 22 anos, saindo em dezembro de 2023; que exercia a função de vendedora; que trabalhou com o reclamante na mesma loja durante 6 anos aproximadamente; que o reclamante era vendedor; (...) que em caso de cancelamento da venda é feito o estorno da comissão; que havia metas de carnê e cartão Casas Bahia; que o valor da comissão era calculado sobre o valor à vista; (...). Dispõe a Lei 3.207/57: Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar.
No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. ...
Art. 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. Tais dispositivos não fazem distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas.
Assim, o procedimento de pagamento de comissões sem a parcela relativa ao financiamento, deveria ter sido expressamente ajustado, o que não restou comprovado no caso, já que o contrato de trabalho não foi juntado aos autos.
No laudo pericial constou que a reclamada não enviou a documentação completa, estando ausente parte dos documentos solicitados.
O perito concluiu, diante da documentação parcial juntada pela ré que (folhas 17239 e seguintes): 3.
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO Embora solicitado, em diversas ocasiões, a apresentação dos valores totais pagos (incluídos os encargos decorrentes de parcelamentos) pelos clientes, informação que teria a ré acesso, conforme as imagens de Pedido de Venda e de Ficha para Aprovação de Crédito constantes do corpo da Contestação (ID f92f960 - Pág. 26), deixou de fazê-lo.
Em razão da ausência de parâmetros apresentados pela parte ré, os presentes cálculos foram realizados na forma apontada pela parte autora, ou seja, considerando que 90% das vendas eram realizadas a prazo, pelo prazo de 12 meses e com a taxa de juros de 6% ao mês.
Considerando que as comissões são pagas no período de competência da venda, necessário realizar a equivalência de capitais sob juros compostos para saber qual o valor sobre qual deveria ter incidido a respectiva comissão (Valor Futuro), no caso de serem aplicáveis sobre o valor total do parcelamento, com a aplicação da fórmula abaixo: -
01/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
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01/05/2025 21:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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01/05/2025 21:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
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01/05/2025 21:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
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26/03/2025 03:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/03/2025
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26/03/2025 03:05
Decorrido o prazo de LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA em 25/03/2025
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25/03/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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17/03/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ba75e4 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Assiste razão ao reclamante em seu requerimento de id: 679f2cf. Retire-se o feito de pauta.
Considerando o encerramento da produção da prova pericial contábil, façam os autos conclusos para prolação de sentença ao MM.
Juiz MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA -
14/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
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14/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/03/2025 10:06
Audiência de instrução cancelada (28/04/2025 11:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/03/2025 16:11
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/03/2025
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10/03/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 628102e proferido nos autos.
Inicialmente, dê-se vista às partes sobre os esclarecimentos periciais de id 3a9fe81, pelo prazo comum de 05 dias.
Registre-se a oposição da ré quanto ao juízo 10% digital - id 36605fa.
Sem prejuízo, inclua-se o feito em pauta de Instrução para a data de 28/04/2025, às 11:20horas.
Com esteio na Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, e na decisão do Conselho Nacional de Justiça prolatada no PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, informo às partes que a audiência de instrução será realizada na modalidade presencial.
As partes ficam intimadas a prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se.
Não havendo matéria a ser objeto de deliberação, os atos acima deverão ser cumpridos pela Secretaria sem a necessidade de nova manifestação do Juízo (art. 152, VI, CPC).
Cumpra-se.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA -
24/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
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24/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:50
Audiência de instrução designada (28/04/2025 11:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/02/2025 09:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/02/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/02/2025 09:16
Encerrada a conclusão
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23/02/2025 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/02/2025 23:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 03:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/02/2025
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05/02/2025 12:25
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
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04/02/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 03/02/2025
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03/02/2025 17:05
Juntada a petição de Impugnação
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17/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
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16/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 18/12/2024
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18/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
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18/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:28
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
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18/12/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA em 11/12/2024
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10/12/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
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10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 09/12/2024
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03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
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02/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/12/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
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02/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
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02/12/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/11/2024
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA em 29/11/2024
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29/11/2024 01:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/11/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
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19/11/2024 11:09
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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08/11/2024 16:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/10/2024
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25/10/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/10/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
-
16/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
14/10/2024 14:06
Convertido o julgamento em diligência
-
26/08/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
26/08/2024 14:18
Encerrada a conclusão
-
26/08/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA em 06/08/2024
-
30/07/2024 17:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
-
29/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
26/07/2024 00:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/07/2024 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/07/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 19:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
16/07/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
-
12/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/07/2024
-
08/07/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 02/07/2024
-
27/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ff19f proferido nos autos.
A reclamada fica intimada, por meio deste ato, a fornecer a documentação nos exatos termos solicitados pela ilustre perita no documento #id:57fbe9a, no prazo de 10 dias.Vindo, intime-se a i. perita para que dê início aos trabalhos periciais, devendo proceder à entrega do laudo em até 30 (trinta) dias.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestações, pelo prazo de 5 dias.mjb NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
-
26/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
25/06/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 13:42
Encerrada a conclusão
-
25/06/2024 13:42
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
-
20/06/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA em 18/06/2024
-
07/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/06/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
-
06/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
25/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA em 23/05/2024
-
16/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
-
15/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/05/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
-
15/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 07/05/2024
-
03/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de NATALIA AGOSTINO GUERRA em 02/05/2024
-
23/04/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
18/04/2024 19:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
-
17/04/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/04/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
-
17/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA AGOSTINO GUERRA
-
17/04/2024 14:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2024 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/04/2024 14:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/05/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/04/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
17/04/2024 14:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/04/2024 13:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/04/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/04/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
08/03/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
-
08/03/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/03/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
-
08/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
08/03/2024 13:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/04/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/03/2024 13:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/06/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 29/02/2024
-
06/02/2024 15:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/06/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/02/2024 15:01
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
-
06/02/2024 13:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/02/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2024 10:40
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
15/12/2023 15:07
Encerrada a conclusão
-
13/12/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
24/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 23/11/2023
-
16/11/2023 14:34
Encerrada a conclusão
-
16/11/2023 14:34
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
-
01/11/2023 00:58
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 31/10/2023
-
14/09/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/09/2023 15:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2024 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/09/2023 15:26
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
-
14/09/2023 14:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/09/2023 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/09/2023 07:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 01/09/2023
-
17/08/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 20:28
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
-
15/08/2023 20:28
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
15/08/2023 20:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
-
15/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 01/06/2023
-
27/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA em 26/05/2023
-
19/05/2023 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
16/05/2023 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
-
12/05/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
12/05/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
-
12/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:04
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEONEL ROCHA CARAVANA
-
16/03/2023 20:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/03/2023 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2023 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
10/03/2023 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2023 13:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/09/2023 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/03/2023 13:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/03/2023 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/03/2023 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2023 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
07/02/2023 00:27
Decorrido o prazo de Via S.A em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:27
Decorrido o prazo de LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA em 06/02/2023
-
17/01/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 17:32
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
13/01/2023 17:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
-
13/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/03/2023 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/01/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/01/2023 10:55
Encerrada a conclusão
-
13/01/2023 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
15/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA em 14/09/2022
-
14/09/2022 14:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações sobre defesa)
-
24/08/2022 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de Via S.A em 23/08/2022
-
22/08/2022 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO FERREIRA NOGUEIRA VIRGINIO DE SOUSA
-
22/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
19/08/2022 14:34
Juntada a petição de Contestação (0-contestacao_1.pdf)
-
19/08/2022 14:10
Juntada a petição de Manifestação (indicacaodeprova46508451658761345_1)
-
18/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de Via S.A em 17/08/2022
-
02/08/2022 13:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
-
01/08/2022 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
29/07/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
-
29/07/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
23/07/2022 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 17:10
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
21/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
15/07/2022 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (protocolo-carol-habilitacao-2766154_1.pdf)
-
15/07/2022 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
12/07/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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