TRT1 - 0101046-10.2022.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:40
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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30/07/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 11:03
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/03/2025 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de GILSON ALVARENGA MACHADO em 27/03/2025
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26/03/2025 21:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101046-10.2022.5.01.0066 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: GILSON ALVARENGA MACHADO RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, também por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO para condenar o réu ao pagamento de 50 minutos por dia, como extraordinária, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, pelo período de 29 de novembro de 2017 a 29 de novembro de 2022, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal; autorizar dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; para condenar a ré a promover o autor ao cargo de Gari II, no primeiro nível salarial correspondente, ou seja, 059, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas daí decorrentes, retroativas a outubro de 2018, observados os reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, tudo em parcelas vencidas e vincendas; condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios no importe equivalente a 15% do valor da condenação atualizado; bem como para determinar que cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, sejam apresentados atualizados e separadamente; que os recolhimentos previdenciários observem os ditames da Súmula 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado; que, por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, a ré apresente o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal; e para determinar que seja adotado o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros; conforme a fundamentação supra, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora.
Id 810446f RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILSON ALVARENGA MACHADO -
13/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GILSON ALVARENGA MACHADO
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06/03/2025 13:40
Conhecido o recurso de GILSON ALVARENGA MACHADO - CPF: *06.***.*05-29 e provido em parte
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 09:08
Incluído em pauta o processo para 21/02/2025 10:00 Sala 3 Juíza Renata Jiquiriça ()
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28/01/2025 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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22/01/2025 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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16/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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