TRT1 - 0101023-02.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PARCER SOLUCOES LTDA em 01/07/2025
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05/06/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PARCER SOLUCOES LTDA
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28/05/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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21/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 15:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUDIMILLA CARDOSO RODRIGUES sem efeito suspensivo
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21/05/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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21/05/2025 12:40
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PARCER SOLUCOES LTDA em 12/05/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/04/2025
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28/04/2025 13:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PARCER SOLUCOES LTDA
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc087cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por LUDIMILLA CARDOSO RODRIGUES em face de PARCER SOLUÇÕES LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS perante a 02ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante, e: DETERMINAR o pagamento das parcelas resilitórias: saldo de salário, 13º salário 2024 proporcional, na razão 09/12, férias 2024/2025 proporcionais, na razão de 04/12, acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, CLT, no valor de R$4.935,00 e multa do art. 467, CLT.
AFASTAR a responsabilidade subsidiária da 2°reclamada.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela reclamada em benefício dos advogados do reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do advogado da ré, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado totalmente improcedente(artigo 791-A, caput, da CLT), suspensa a sua exigibilidade.
CONCEDER à reclamante a gratuidade de justiça AUTORIZAR a dedução Os depósitos de FGTS, inclusive da multa de 40%, deverá ser efetuado na conta vinculada do reclamante.
Defiro a liberação do FGTS por alvará, após seu pagamento, a ser expedido pela Secretaria.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela 1°reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LUDIMILLA CARDOSO RODRIGUES
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07/04/2025 09:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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07/04/2025 09:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUDIMILLA CARDOSO RODRIGUES
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07/04/2025 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUDIMILLA CARDOSO RODRIGUES
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04/04/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/03/2025 16:58
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fdd9a8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A Reclamada PARCER SOLUCOES LTDA, embora citada, conforme certidão id 82c5ac6, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, cujos efeitos serão apreciados quando da prolação da sentença.
Recebo a contestação da Reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, id 15fd96d.
Defiro à parte autora o prazo de 10 dias a fim de que se manifeste acerca da defesa.
Defiro às partes o prazo de 10 dias a fim de se manifestem especificando as provas que pretendem produzir.
Em caso negativo, fica desde já renovada a proposta de conciliação, encerrando-se a instrução, devendo o processo vir concluso para sentença.
Acaso pretendam outras provas, volte concluso. dtg ITABORAI/RJ, 12 de março de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LUDIMILLA CARDOSO RODRIGUES
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12/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PARCER SOLUCOES LTDA em 19/02/2025
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14/01/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PARCER SOLUCOES LTDA
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09/12/2024 14:27
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) PARCER SOLUCOES LTDA
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09/12/2024 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/11/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LUDIMILLA CARDOSO RODRIGUES
-
19/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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11/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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