TRT1 - 0100153-85.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/09/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DIAS DE CASTRO em 04/09/2025
-
27/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7391919 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DIAS DE CASTRO -
26/08/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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26/08/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DIAS DE CASTRO
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26/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 09:25
Iniciada a execução
-
22/08/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 19/08/2025
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05/08/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
04/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DIAS DE CASTRO
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04/08/2025 15:40
Homologada a liquidação
-
28/07/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 23/07/2025
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22/07/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0100153-85.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: SEBASTIAO DIAS DE CASTRO RECLAMADO: DURATEX S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO DIAS DE CASTRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 14 de julho de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DIAS DE CASTRO -
14/07/2025 05:09
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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14/07/2025 05:09
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DIAS DE CASTRO
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18/06/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
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03/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DIAS DE CASTRO em 22/05/2025
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14/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68ffff7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Deverá a reclamada restabelecer o contrato de trabalho do autor, mantida a suspensão em decorrência da aposentadoria por invalidez, bem como proceder ao imediato restabelecimento do plano de saúde, no prazo de 10 dias, que deverá ser mantido pela reclamada nas mesmas condições vigentes à época da prestação de serviços, inclusive quanto ao seu custeio, conforme sentença de Id 38b955f.
Intime-se.
Em caso de descumprimento da ordem, a ré estará sujeita à multa diária no valor de R$500,00, até o máximo de R$20.000,00, valores a serem revertidos em favor da parte autora, sem prejuízo das penas aplicáveis pelo eventual descumprimento de decisão judicial. Após: 1 – À contadoria para liquidação, certificando-se quanto à complexidade dos cálculos, e, caso não sejam, procedendo à liquidação. 2 – Não sendo a liquidação complexa e liquidado o título, intimem-se as partes, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2° da CLT.
Caso os cálculos não sejam impugnados, os autos deverão ser remetidos à conclusão para homologação. 3 - Caso alguma das partes apresente impugnação, a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se, também em oito dias.
Deverá a secretaria atentar se a parte adversa concorda com a impugnação apresentada, situação na qual os autos deverão ser enviados imediatamente à conclusão para que os cálculos sejam homologados. 4 – No caso de não concordância com a impugnação ou não manifestação, remetam-se os autos à contadoria para a análise dos cálculos e venham os autos conclusos para julgamento da impugnação. 5 - Caso a matéria impugnada seja exclusivamente de direito, fica dispensada a remessa dos autos para a contadoria, devendo ser aberta de forma imediata a conclusão para julgamento da impugnação e posterior homologação dos cálculos. 6 – Com relação à impugnação, em caso de discordância quanto aos dias de afastamento e a frequência registrada, deverão ser indicados todos os dias em desacordo e os respectivos documentos, uma vez que não será aceita impugnação genérica. JBR QUEIMADOS/RJ, 13 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DIAS DE CASTRO -
13/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
13/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DIAS DE CASTRO
-
13/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 13:10
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 13:10
Transitado em julgado em 27/03/2025
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31/03/2025 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/10/2024 22:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/09/2024 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DIAS DE CASTRO
-
16/09/2024 21:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DURATEX S.A. sem efeito suspensivo
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13/09/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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13/09/2024 14:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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07/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DIAS DE CASTRO em 06/09/2024
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04/09/2024 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
23/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DIAS DE CASTRO
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23/08/2024 15:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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23/08/2024 15:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SEBASTIAO DIAS DE CASTRO
-
23/08/2024 15:01
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (23/08/2024 10:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/07/2024 17:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/07/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 11:04
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (23/08/2024 10:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/07/2024 11:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/07/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/07/2024 08:28
Juntada a petição de Réplica
-
15/07/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2024 14:53
Encerrada a conclusão
-
04/06/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
31/05/2024 22:00
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2024 21:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2024 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/04/2024 05:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2024 05:25
Expedido(a) mandado a(o) DURATEX S.A.
-
12/04/2024 08:31
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SEBASTIAO DIAS DE CASTRO
-
11/04/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA MEROLA DA SILVA
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04/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 03/04/2024
-
19/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DIAS DE CASTRO em 18/03/2024
-
09/03/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 04:55
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
06/03/2024 04:55
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DIAS DE CASTRO
-
05/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DIAS DE CASTRO
-
05/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 11:48
Encerrada a conclusão
-
08/02/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 09:01
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2024 22:50