TRT1 - 0100780-77.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e6a8dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100780-77.2024.5.01.0284 Reclamante: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(a): Rafael Alves Goes (OAB: RJ182642) Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a): Jose Eduardo Pessanha Da Silva (RJ79163), Esio Costa Junior (RJ59121) e Vilianne Silva Teixeira Duarte (RN5758) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora FLAVIO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 21/08/2024, em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificado nos autos, alegando admissão em 08/12/2006 e dispensa em 05/12/2022.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de feriados, folgas suprimidas, horas extras, danos morais, danos extrapatrimoniais, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id d601ed2).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 197caf9, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 3641f29.
Foram produzidas as provas oral, pericial e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids cb17769 e 423662f.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 21/08/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 21/08/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da prova emprestada A ré pretende a utilização do auto de inspeção judicial realizada nos autos nº 0101343-21.2017.5.01.0283.
Considerando que na contestação a reclamada pretende utilizar o documento para debater intervalo intrajornada, intervalo interjornada, “viradinha” ou “dobradinha”, utilização de EPI, briefing de segurança e trabalho noturno, frisando que nenhum desses temas compõe o pleito autoral nos presentes autos, não vislumbro valor probatório na inspeção judicial.
Em contrapartida, para se evitar arguição de nulidade fundamentada em cerceio de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, defiro a juntada da supracitada inspeção judicial como prova emprestada. Dos feriados previstos em Acordo Coletivo de Trabalho No que se refere aos feriados, alega a parte reclamante que, em que pese o dever da ré em quitar tais horas com o adicional de 100%, com fulcro nas normas coletivas que colaciona aos autos, a empresa reclamada pagava apenas o valor da hora normal de trabalho.
Por seu turno, a ré elucida que o pagamento dos feriados realizado com o referido adicional implica em pagamento triplo do dia de feriado, uma vez que remunera as horas normais, o adicional de 100% previsto em Acordo Coletivo de Trabalho pelos feriados e o pagamento de horas extras a 100%, em razão da mesma norma coletiva.
Narra, ainda, que corrigiu o pagamento dos seus empregados e passou a remunerar os dias de feriado laborados de forma correta, não configurando direito adquirido o incorreto crédito, tampouco alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).
Entende por inaplicáveis as disposições constantes no art. 9º da Lei 605/49, no art. 6º do Decreto 27.048/49 e na Súmula 146 do TST, vez que os empregados submetidos ao regime especial previsto na Lei 5.811/72 não têm direito ao pagamento dos feriados laborados em dobro: “Lei nº 5.811/72: Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Art. 3º. Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.
Art. 4º. Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
Art. 6º. Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos: I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso; Art. 7º. A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”. Não há, certamente, que se falar em pagamento em dobro dos feriados trabalhados nos termos da Lei nº 605/49, uma vez que a ré já observava o adicional de 100% e, além disso, há legislação específica incidente sobre as relações trabalhistas dos petroleiros, como dispõe a Lei nº 5.811/72. É possível aferir que a ré quitava as horas dos feriados considerando as horas normais de trabalho (12h), mais o adicional de 100%, o que poderia corroborar a tese da ré no sentido de que a procedência do pedido autoral incorreria em pagamento triplo e, consequentemente, enriquecimento sem causa.
Acontece que a tese da reclamada não se sustenta quando da análise das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos e celebrados desde 2015 e seguintes, sendo a cláusula 26ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2013/2015; a 25ª no de 2015/2017, 13ª no de 2017/2019 e 13ª no de 2019/2020.
Isso porque as cláusulas falam de “extraturno feriado” e disciplinam que a reclamada pagará, “...a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas...” grifei, sendo a 50% no Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020.
Ou seja, nos dias descritos nas cláusulas mencionadas, a empresa entendeu por bem remunerar os feriados como se hora extra fosse e com adicional de 100% e 50%, independentemente de também estar o empregado laborando em sobrejornada nesses dias.
Verifico, friso, que a previsão ao pagamento do adicional, de 100% e 50%, decorre do Acordo Coletivo de Trabalho, convencionalmente estipulado, então, devendo ser plenamente respeitado, pois o art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que gera a obrigatoriedade de respeito às suas cláusulas.
Afinal, se o Sindicato representativo e a empresa convencionaram referido percentual, o fizeram certamente em prol de outros benefícios para a categoria, devendo ser respeitada a autonomia negocial.
Seguindo, a cláusula trata de “horas trabalhadas”, ou seja, devendo ser aplicada a qualquer hora de serviço, ainda que em feriados.
No que tange à ultratividade da norma coletiva, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho previsto na Súmula nº 277, que previa que as cláusulas integrariam os contratos até que outra norma coletiva as modificasse ou as suprimisse.
Não obstante a discussão jurídica, é certo que o artigo 614, par. 3º da CLT foi alterado pela Reforma Trabalhista para prever que: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”, portanto, a celeuma fora resolvida a partir do início da vigência da Lei 13467/2017 em 11/11/2017, sendo vedada a ultratividade da norma coletiva.
Sendo assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas dos feriados trabalhados, devendo-se observar, quanto ao divisor, a delimitação temporal abaixo descrita: ACT de 2017/2019 (cláusula 13ª), de 21/08/2019 até 31/08/2019, com adicional de 100%;ACT de 2019/2020 (cláusula 13ª), de 01/09/2019 até 31/08/2020, com adicional de 50%;ACT de 2020/2022 (cláusula 13ª), de 01/09/2020 até 31/08/2022, com adicional de 50%.ACT de 2022/2023 (cláusula 13ª), de 01/09/2022 até 05/12/2022, com adicional de 50%. Na mesma linha de entendimento, conforme decisões do juízo ad quem, as quais confirmam as sentenças deste magistrado, são as decisões abaixo transcritas: “PETROBRAS.
PAGAMENTO DE FERIADOS.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Embora se reconheça a existência de regulação específica para os petroleiros, capaz de distingui-los dos demais trabalhadores, o fato é que, no caso, o adicional pretendido, de 100%, foi pactuado por meio de norma coletiva, de modo que não cabe à ré descumprir o acordado e tampouco invocar sua condição de ente estatal para sonegar o pagamento de direito trabalhista com o qual aquiesceu”. – (0100043-45.2022.5.01.0284 -DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). FERIADOS.
PETROLEIROS.
Ao contrário do dito pela reclamada, a cláusula normativa da categoria determina que o pagamento do feriado deve ser feito em dobro.
A parcela já embutida no salário mensal não poderá ser considerada para fins de apuração da dobra prevista no instrumento normativo, porque não corresponde a trabalho efetivamente prestado pelo empregado.
Assim, o critério de cálculo adotado pela ré para fins de cálculo das horas extras decorrentes do labor em feriados afronta a previsão contida no ACT.
Mantenho a condenação, inclusive quanto aos reflexos.
Recurso não provido (0100934-03.2021.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras integram a remuneração mensal do empregado, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento dos seus reflexos, sendo devidas as diferenças de adicional noturno (Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST); adicional de periculosidade (súmula nº 132 do TST), RSR (OJ 394 da SDI-1 do TST; art. 7°, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do C.
TST); férias a 100% (art. 142, § 5º, da CLT); Trezenos (Súmula 45 do C.
TST); gratificação (art. 457 da CLT), FGTS, por seu recálculo.
Revendo o posicionamento anterior, em face das decisões do juízo ad quem, neste particular, passo a deferir os reflexos nas férias com adicional de 100%. “RECURSO ORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COM 100%.
PETROBRAS. É incontroverso nos autos o fato de que a ré pagava a gratificação de férias com 100%.
Ademais, a ficha financeira demonstra o pagamento da gratificação de férias com 1/3 (um terço) constitucional e, ainda, o pagamento de 2/3 (dois terços), atingindo, assim, o percentual de 100%.
Logo, são devidos os reflexos postulados sobre a gratificação de férias de 100%.
Recurso do autor provido neste particular”. (0101193-85.2018.5.01.0483 - DEJT 2021-04-09 – TRT da 1ª Região). A integração das horas extras no RSR deve observar nos exatos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST, aplicando-se a nova redação trazida pelo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 (item II da supramencionada Orientação Jurisprudencial) e, em se tratando de labor nos termos da Lei 5811/72, há de ser aplicar o entendimento da Súmula 59 do TRT1, que ora adoto: “Turnos ininterruptos de revezamento.
Integração das horas extraordinárias nos repousos remunerados previstos na lei nº 5.811/1972 ou em normas coletivas de trabalho.
Impossibilidade.
A projeção das horas extras habitualmente prestadas sob o regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros limita-se ao repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, não repercutindo nas folgas compensatórias fixadas na Lei 5.811/72 ou norma coletiva de trabalho.” Integram, ainda, a sobrejornada, conforme decisões do TRT da 1ª Região abaixo transcritas, a vantagem pessoal DL 1971, adicional de confinamento, diferenças no complemento da RMNR, anuênios e HRA, porventura recebidos pela parte reclamante.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de reflexos em adicional de sobreaviso (em face da jurisprudência transcrita): “PETROBRAS.
EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CRFB/88.
VANTAGEM PESSOAL VPDL 1971/82 (PL/DL-1971).
NATUREZA SALARIAL DA PARCELA.
A parcela PL/DL-1971 tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado”. (TRT 1ª Região - 0102295-82.2017.5.01.0482 - DEJT 2019-10-01). “VERBA PL/DL 1971.
NATUREZA JURÍDICA.
A parcela de participação nos lucros incorporada ao salário antes da vigência da Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial, devendo, portanto, integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos”. (TRT 1ª Região - 0100776-33.2018.5.01.0031 - DEJT 2019-09-21). “RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES.
EMBARCADO.
REGIME ON SHORE E REGIME OFF SHORE. ADICIONAL DE SOBREAVISO.
PAGAMENTO HABITUAL DE TAL PARCELA. NATUREZA SALARIAL.
DEVIDA INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Ante a falta de credibilidade dos controles de frequência, não se desincumbindo a ré do ônus de provar jornada diversa daquela descrita pelo autor, irretocável a r. sentença que entendeu pela condenação da reclamada tendo por base as informações aduzidas na exordial e na Súmula 338 do C.
TST, estendendo inclusive ao intervalo interjornada e ao trabalho ocorrido nas folgas.
De outro lado, considerando a natureza eminentemente salarial, em razão da habitualidade, das parcelas: adicional de confinamento, adicional noturno e adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculo da hora extraordinária.
Como o adicional de sobreaviso se destina a remunerar, em valores parciais, o tempo de restrição do empregado, que não está trabalhando, mas disponível para ser chamado, entendo que sua natureza em muito se assemelha a das horas extraordinárias, o que implica dizer que não entendo ser possível a repercussão de um sobre o outro, por caracterizar bis in idem.
Portanto, a sentença se revela correta no tema.
Recursos não providos”. (TRT 1ª Região - 0012546-22.2015.5.01.0483 - DEJT 20-06-2017). “RMNR E COMPLEMENTO DA RMNR. NATUREZA JURÍDICA.
Conforme o disposto na norma coletiva supratranscrita, a verba RMNR consiste em um valor mínimo a ser pago aos empregados da ré, considerando o nível e região de atuação de cada um daqueles, com o objetivo de "equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal." A parcela intitulada "Complemento da RMNR", resultante da diferença entre o valor da RMNR e o somatório do Salário Básico do empregado, da Vantagem Pessoal - ACT e da Vantagem Pessoal Subsidiaria, constitui-se em nítida parcela de caráter salarial, pois criada com o objetivo de suplementar a remuneração do empregado.
Assim, resta patente a natureza salarial de ambas as parcelas.
Nego provimento”. (TRT 1ª Região - 0011651-06.2014.5.01.0060 - DEJT 15-03-2016). “DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR.
FORMA DE CÁLCULO.
I.
A Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR é uma prática remuneratória adotada pela reclamada desde julho de 2007, através de norma coletiva com vigência pelos anos de 2007/2009, para todos os seus empregados, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando-se, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
II.
Ao lado da RMNR há o seu complemento.
Este consiste em quantia financeira paga diretamente ao empregado pelo empregador, como contraprestação ao labor executado. É pago de forma habitual e obrigatória por força de norma coletiva.
Caracteriza-se como salário-condição e, a exemplo de outros títulos similares, como adicionais de insalubridade, de periculosidade, de horas extras, entre outros, uma vez preenchidos os requisitos necessários, torna-se devido pelo empregador.
III.
Desse modo, eventuais diferenças do Complemento da RMNR refletirão nos cálculos de outras verbas cuja referência de cálculo seja o salário do empregado, como, ad instar, FGTS, férias, com terço, gratificações natalinas, entre outros.
IV.
Tais observações metodológicas são relevantes, pois há situações em que se discute judicialmente se títulos como adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso ou adicional regional de confinamento devem ser subtraídos ou não do Complemento da RMNR, como no caso em apreço”. (TRT 1ª Região - 0000391-27.2014.5.01.0481). “PETROBRAS.
INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO (ATN).
A verba anuênio, por ter natureza salarial, integra a base de cálculo do adicional por trabalho noturno nos termos da súmula 203 do TST.
Recurso provido. ”. (TRT 1ª Região - 0100244-71.2021.5.01.0284 - DEJT 2022-02-25). “RECURSO ORDINÁRIO.
PARCELA HRA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA DE HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
Já tendo sido atribuída a natureza salarial da parcela HRA, que integrou a base de cálculo para apuração das demais verbas contratuais, atribuir-se à parcela, agora, natureza de hora extra, para que seja observado novo reflexo nestas verbas, representaria verdadeiro bis in idem, gerando enriquecimento sem causa do Recorrente, o que não há como ser referendado”. (TRT 1ª Região - 0001895-05.2013.5.01.0481 - DEJT 26-02-2016). “Ementa - PETROS - PETROBRÁS.
DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Integração da parcela Adicional de Repouso e Alimentação (HRA), reconhecida em ação anteriormente ajuizada, na suplementação de aposentadoria, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em razão de sua natureza salarial”. (TRT 1ª Região- 0000043-69.2011.5.01.0204 - DOERJ 24-05-2012). Do divisor THM A parte reclamante pede a aplicação do divisor THM 168 em vez do divisor THM 360, sendo este último o utilizado pela ré.
Verifica-se pelo resultado da Ação Rescisória nº 5222- 70.2013.5.00.0000 que, em 23/02/2018, a SBDI-2 julgou procedente a Ação Rescisória proposta pela Petrobrás com o objetivo de desconstituir o v. acórdão, sendo certo que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - SINDIPETRO/NF.
Pelos Acordos Coletivos o quantum total de horas extras se dá pela aferição das horas laboradas acrescidas das folgas remuneradas.
Na liquidação da ACP 0005500-37.2005 houve a integração da sobrejornada nas folgas remuneradas e no repouso semanal remunerado, o que resultou na majoração do THM que passou de 168 para 360.
Ato contínuo, a ré passou a quitar, a partir de outubro de 2016, com base no divisor 360 todas as horas extras realizadas, conforme acórdão da 3ª Turma do TRT 1ª Região, até a desconstituição do referido acórdão por meio da Ação Rescisória nº 5222- 70.2013.5.00.0000, frisando que a ação rescisória pode até vir a desconstituir, contudo, com efeitos ex nunc.
Pelo exposto, considerando a tramitação das ações acima mencionadas; tendo em vista as demais ações em tramitação na cidade; considerando o apontado na defesa da Petrobrás; considerando, ainda, que os recibos de pagamento confirmam tais divisores, tenho que o divisor utilizado pela Petrobrás atende ao comando judicial, ou seja, 168 do período imprescrito e até agosto de 2016; e partir de setembro de 2016 a agosto de 2018 o de 360; e de setembro de 2018 em diante o de 168 novamente, devendo ser estes os divisores utilizados para o cálculo das parcelas ora deferidas.
Friso que os comandos acima e períodos mencionados atendem o que já fora decidido em sede de ação coletiva e que já houve o trânsito em julgado da Ação Rescisória de nº 5222- 70.2013.5.00.0000.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: “APLICAÇÃO DO DIVISOR 168 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Mantém-se a sentença que determinou "que o divisor utilizado pela Petrobrás atende ao comando judicial, ou seja, 168 do período imprescrito e até agosto de 2016; e partir de setembro de 2016 a agosto de 2018 o de 360; e de setembro de 2018 em diante o de 168 novamente, devendo ser estes os divisores utilizados para o cálculo das parcelas ora deferidas.", conforme os comandos das referidas ações.
Recurso não provido (0100934-03.2021.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Da natureza salarial do ATS e ATN e reflexos A parte reclamante pugna pela declaração judicial da natureza salarial da parcela denominada ATS (espécie de adicional por tempo de serviço), prevista a partir do ACT de 2017/2019, também denominada de anuênio ou triênio, com a sua consequente integração no ATN (espécie de adicional noturno) e, após a integração, pretende o pagamento de reflexos nas demais verbas trabalhistas que discrimina na peça de ingresso.
A ré entente que a parcela tem origem normativa, portanto não admite interpretação extensiva, debate a definição de salário-base, alega que o ATN é pago de forma mais benéfica e frisa que a ATN deve ser calculada sobre o salário-base por expressa previsão normativa, sem incluir outras parcelas de natureza salarial.
Compulsando os Acordos Coletivos de Trabalho, é possível aferir a omissão e silêncio da norma coletiva quanto à natureza salarial do ATS.
Em contrapartida, assiste razão à ré quando sustenta que há expressa previsão nas normas no sentido de que a verba ATN deve ser calculada sobre o salário-base, acrescido apenas do acional de periculosidade: “A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber”. “Cláusula 3.Adicional por Tempo de Serviço A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio), aplicado sobre o salário básico, para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III).
Parágrafo Único - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza”. “Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei”. O salário-base é a contraprestação salarial fixa paga pelo empregador ao empregado em decorrência do contrato de trabalho.
Ao salário base podem ser agregadas outras parcelas de natureza salarial, compondo um complexo salarial (SÜSSEKIND, Arnaldo.
Curso de direito de trabalho, p. 410-411) - § 1º do art. 457 da CLT c/c P.U. do art. 6º da Lei 5.811/72.
Considerando o silêncio da norma quanto à natureza do ATS e suas integrações, aplicável a Súmula nº 203 do C.
TST, a qual trata da gratificação por tempo de serviço. “Súmula nº 203 do TST GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. Assim, julgo procedente o pedido para se reconhecer a natureza salarial do ATS, frisando que o pedido tem natureza meramente declaratória, não surtindo efeitos pecuniários na presente demanda.
Lado outro, não há silêncio ou omissão da norma quanto à base de cálculo do ATN, incidindo expressamente no salário base acrescido do adicional de periculosidade, apenas.
Ademais, cumpre ressaltar em caráter meramente incidental (obiter dictum), que o supracitado adicional de caráter normativo é mais benéfico do que a previsão celetista contida no caput do art. 73 da CLT e no inciso II do art. 6º da Lei 5.811/72, posto que remunera no importe de 26% sobre o salário base e não 20%.
Dessa forma, ante a expressa previsão normativa, julgo improcedente o pedido para integrar o ATS no ATN, assim como os seus reflexos.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS (ANUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN) Há previsão específica em norma coletiva regulando o Adicional de Trabalho Noturno de maneira diversa, calculado a base de 20% sobre o salário básico percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, totalizando 26% do salário básico.
Logo, o ATS não foi incluído na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), improcede o pedido do autor.
Recurso não provido (0100934-03.2021.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Da dobra das férias mais o terço constitucional O reclamante aduz que laborava na escala de 14x21 em regime offshore para a reclamada, pretendendo o pagamento da dobra das férias em período que coincide com as suas folgas.
Sem razão.
Julgo improcedente o pedido de pagamento pelos dias de férias que recaíam nas folgas do autor, sendo indubitável que a fruição das férias se dá em dias corridos (art. 130 da CLT), não restando nenhum fundamento no pedido, seja normativo, contratual ou legal.
Diversamente do alegado na petição inicial, não há fundamento no art. 134, §3º da CLT, já que as folgas em escala têm natureza diversa dos feriados e repousos semanais remunerados.
Caso fosse aplicável a tese autoral, seria devido ao empregado de qualquer atividade o pagamento pelos feriados e domingos existentes no período de férias, o que não ocorre porquanto, repito, a fruição das férias se dá em dias corridos (art. 130 da CLT).
Prescindível o debate acerca de Súmula nº 450 do TST, já que não há alegação de gozo ou pagamento das férias a destempo.
De toda sorte, após o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 pelo STF, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 450 do TST e o consequente pagamento em dobro, tampouco aplicável a Tese Jurídica Prevalecente nº 12 do TRT da 1ª Região, diante do seu cancelamento - Nota Técnica nº 1/2022 do TRT/RJ.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: “FÉRIAS USUFRUÍDAS EM PERÍODO DE FOLGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A DOBRAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA.
As férias anuais são direito constitucionalmente asseguradas ao trabalhador.
No entanto, no caso concreto, não se vislumbra quaisquer violações a ensejar a dobra requerida.
O pedido baseia-se, unicamente, no fato de as férias do autor coincidirem com folgas compensatórias, mas não há evidência alguma de que elas não tenham sido usufruídas ou que tenham sido concedidas fora do prazo legal.
Recurso a que se nega provimento” – (0100033-98.2022.5.01.0284 -DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Das diferenças de reflexos das horas extras A parte autora alega que a reclamada não observava corretamente a integralização das horas extras nas férias +1/3, trezenos e FGTS, enquanto a reclamada aduz que a integralização deve ser realizada tendo como base as horas extras habituais e não a sua totalidade.
Insta salientar que não há dispositivo legal ou normativo que caracterize o que são horas extras habituais, portanto, não vislumbro nenhuma nulidade ou ilicitude quando a reclamada preenche tal lacuna por meio de regulamento interno.
Não obstante, analisando os recibos de pagamento do reclamante - 7617c6c, verifico que a base de cálculo para o pagamento das férias mais o terço constitucional e dos trezenos considerou todas as verbas inerentes à jornada de trabalho, o que foi possível aferir por mero cálculo simples, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença de reflexos das horas extras. Das horas extras, do intervalo interjornada, das folgas suprimidas e reflexos Em linhas gerais, a parte reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por laborar nos dias e horários apontados na exordial trabalhista, todavia, não teria a reclamada providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz aos pedidos ora formulados.
Em suma, pretende o pagamento das horas extras a partir da 12º diária, das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada e das folgas suprimidas.
Por fim, narra que o labor nas folgas se dava em razão de permanência a bordo após os dias de trabalho, novos embarques antes do término do período de descanso, trabalhos administrativos, treinamentos, cursos e viagens nas folgas.
Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: LEANDRO CHAVES LOURES: "trabalhou na ré de 2006 a 2022, como técnico de manutenção, assim como o reclamante; que no período imprescrito, embarcou com o reclamante até dezembro/2020, quando o depoente entrou em teletrabalho; que quando trabalharam juntos foi na P-32, na mesma escala de 14x21; que não havia controle de ponto à bordo; que normalmente trabalhavam juntos de 6h30min às 19h30min ou depois desse horário (dependendo da passagem de serviço) na primeira semana, e na segunda semana de 18h30min às 7h30min; que a passagem de serviço era obrigatória; que em média cada passagem durava em torno de 30min, sendo uma no início e uma ao final; que tinha casos que a passagem de serviço demandava a ida à área, sendo o mais comum a ocorrer; que essa passagem já era automática, não precisando da autorização de ninguém; que várias vezes ocorreu de ficarem mais de 14 dias embarcados, seja por 15-16 dias, dependendo de condições climáticas e outras variáveis que afetavam o desembarque; que quando isso ocorria, não alterava o dia do próximo embarque, diminuindo a folga; que já era orientado que chegassem mais cedo e saíssem mais tarde, para que ocorra a passagem na troca de turno; que essa orientação vinha dos superiores, sejam supervisores, coordenadores; que não consegue dizer quantas vezes nos 14 dias de embarque tinham que ir in loco, mas na maioria das vezes tinham que ir; que como o turno era ininterrupto, não tendo pausas, o serviço era continuado e a passagem de serviço era para quem fosse assumir o serviço saber o que estava ocorrendo, quais as dificuldades, os riscos, a fim de evitarem acidentes; que o acréscimo de tempo da passagem de serviço não era registrado em nenhum documento; que os dias que ficavam a mais recebiam a hora extra do trabalho realizado, mas não o dia em dobro". Os relatórios de acompanhamento de frequência juntados pela reclamada são imprestáveis para fins de comprovação da escala ou do horário de trabalho, havendo diversos meses em que não há registros, mesmo havendo labor, além da maioria dos períodos sem nenhum tipo de registro.
Não há que se falar em sistema de compensação de jornada, ante a ausência de controle da jornada de trabalho da parte reclamante.
Injustificada é a não apresentação de todos os documentos, máxime quando a legislação vigente estabelece sua obrigatoriedade em empresas urbanas ou rurais (CLT, artigo 74, § 2º).
Nessa perspectiva, não apresentando a ré os controles de jornada da parte reclamante com as devidas anotações, é cabível a aplicação do mencionado artigo e da Súmula 338 do C TST.
Como se pode verificar da leitura do § 4º do art. 74 da CLT, incluído pela Lei nº 13.874/19, é permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, desde que formalizado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, devendo-se observar, ainda, a sua aplicabilidade a partir do início da sua vigência em 20/09/2019 (art. 20 da Lei nº 13.874/19).
Insta salientar que, dos ACTs colacionados aos autos, não há previsão de controle de ponto por exceção até a ACT de 2022/2023, cuja vigência encerrou-se em 31 de agosto de 2023, passando a prever o referido ponto por exceção na cláusula 103 do ACT 2023/2025, para os empregados lotados nas instalações offshore e para os empregados em teletrabalho, como foi o caso do reclamante no período compreendido entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021. “Cláusula 103.
Controle de Ponto por Exceção A Companhia e as Entidades Sindicais, em consonância com o Art. 74, parágrafo 4º, da CLT, acordam a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho nas seguintes situações: Para os empregados lotados nas instalações offshore; II.
Para os empregados em teletrabalho.
Parágrafo único - O regramento sobre o registro de ponto por exceção e respectivo tratamento de frequência constarão em padrão normativo interno”. No que se refere à jornada prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, restou incontroverso que a escala era 14x21, turnos ininterruptos de revezamento, ensejando a aplicação a proporção de 1x1,5, portanto, com jornada de 12h diárias, carga horária semanal de 33h36 e divisor 168, conforme, a título de exemplo, a cláusula 104º do ACT de 2013/2015 e cláusula 99º do ACT de 2015/2017.
Em relação às folgas suprimidas, não há que se acolher pedido genérico de pagamento pelas horas decorrentes de “trabalhos administrativos, treinamentos, cursos e viagens nas folgas” quando sequer há apontamento dos dias e horários (artigos 322 e 324 do CPC), frisando que, especificamente quanto aos cursos, é de conhecimento notório do juízo o fornecimento dos certificados dos cursos (inciso I do art. 374 do CPC), prova de fácil produção cuja ausência é injustificada nos presentes autos.
Compulsando a prova oral, verifico que a testemunha indicada pelo reclamante corroborou a jornada alegada na petição inicial.
Quanto à prova documental, por outro enfoque, assiste razão à ré quando aponta o pagamento habitual das parcelas inerentes à jornada nos contracheques, porquanto, em que pese a alegação de que recebia apenas as horas prevista em ACT, nos recibos consta o pagamento não apenas das horas extras normativas fixas pela troca de turno (“HE Troca de Turno”, “RE.S.RE-H.E.T.T.” e “HE Turno 100%”), mas também o excedente caracterizado pelo pagamento das rubricas “Hora Extra Interjornada”, “Dif.
HE Interjornada”, “Média Hora Extra”, “Banco de Horas”, “Dif.Quit.Folgas”, “Dif.
HE Trab.na Folga” “Dif Rep Sem Remun HE” e “Média Rep.
Sem.
Rem HE".
Seguindo, na planilha de cálculos de Id 147995, acostada aos autos pelo reclamante, verifico que o autor ignorou o pagamento das rubricas destinadas à compensação das folgas suprimidas.
Quanto às horas extras, além das parcelas mencionadas, o reclamante omite o pagamento de valores consideráveis, como o valor de R$ 12.291,15 a título de diferença de quitação de folgas acumuladas e de R$ 15.909,94 a título de banco de horas.
O despacho inicial, em seu item 10, determinou que "O(s) Reclamado(s) deverá(ão) apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei.” Concluindo a análise da responsabilidade probatória, tenho que, tratando-se de serviço prestado com natureza excepcional, existe a necessidade de prova contundente que comprove a alegada sobrejornada, na medida em que o ordinário se presume e o extraordinário prova-se, principalmente se cumprido o determinado na notificação inicial e no artigo 74 da CLT.
Cotejando os recibos de pagamento, verifico que não existem horas extras a serem pagas, tampouco eventuais diferenças.
Portanto, apresentados os recibos de pagamento, conforme determinação constante da notificação inicial, pertencia à parte autora o onus probandi de demonstrar a existência de eventuais diferenças entre as horas extras alegadas e as quitadas nos contracheques.
Desse ônus não se desincumbiu – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Por todo o exposto, apresentados os documentos por parte do réu, verifico que não há que se falar em pagamento de horas extras e/ou eventuais diferenças, seja em confronto com os recibos de pagamentos, seja pela ausência válida de prova que os desabone, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento de sobrejornada, de folgas suprimidas e de intervalo interjornada, assim como os seus reflexos pretendidos. Do acidente de trabalho e corolários A parte autora narra que foi diagnosticada com “quadro de esgotamento (CID 10 Z73) e transtorno de ansiedade por “Burnout” CID 10-F41)”, se tratando de doença do trabalho equiparada com acidente de trabalho.
Postula, dessa forma, o pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais e materiais na forma de pensão vitalícia, entendendo que a culpa pelo seu quadro clínico é da empresa reclamada.
A reclamada, por seu turno, aponta que o quadro clínico da parte reclamante não guarda relação com o labor na empresa e aponta que estão ausentes, no caso concreto, os elementos previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e que a empresa não adotou qualquer conduta, omissiva ou comissiva, que pudesse ter gerado qualquer dano para a parte reclamante.
No laudo pericial de Id a4e4d19, produzido nos presentes autos, a expert (Mariana Fantinatti dos Guaranys Costa Vasconcelos) traçou o objetivo da perícia, identificou o periciando, realizou a anamnese, apontou os documentos acostados aos autos pelas partes, procedeu ao exame clínico, respondeu os quesitos das partes, identificou a discussão e concluiu que: “não vislumbro quadro de transtorno de ansiedade generalizada existente neste momento, porém baseada na história coletada em perícia e documentação apresentada concluo que o autor apresentou incapacidade laboral temporária por transtorno de ansiedade com iniciou do quadro com relação com sobrecarga laboral”: “1) O periciado apresenta ou já apresentou sintomas típicos de síndrome de burnout, Ansiedade Generalizada ou Transtorno fóbico-ansioso como exaustão emocional, despersonalização e redução da realização pessoal? O autor foi diagnosticado com transtorno de ansiedade generalizada e transtorno fóbico. 4) Existe nexo causal entre a atividade profissional exercida pelo(a) periciado(a) e as doenças relatadas acima? Após análise do caso concluo que o trabalho atuou como concausa no desencadeamento do transtorno mental. 7) A condição clínica atual do(a) periciado(a) gera incapacidade para o trabalho? Se sim, essa incapacidade é total ou parcial? O autor apresentou incapacidade total e temporária para o trabalho, no momento, concluo que não há alterações clínicas referente a patologia psiquiátrica e no momento o reclamante está apto para atividades laborais. 7) A condição clínica atual do(a) periciado(a) gera incapacidade para o trabalho? Se sim, essa incapacidade é total ou parcial? O autor apresentou incapacidade total e temporária para o trabalho, no momento, concluo que não há alterações clínicas referente a patologia psiquiátrica e no momento o reclamante está apto para atividades laborais. 8) Caso haja incapacidade, ela é temporária ou permanente? O autor apresentou incapacidade total e temporária para o trabalho, no momento, concluo que não há alterações clínicas referente a patologia psiquiátrica e no momento o reclamante está apto para atividades laborais. 9) As doenças emocionais acima do periciado impede de retornar às suas funções anteriores ou a outro tipo de atividade laboral? No momento reclamante apto para exercer suas atividades laborais”. As partes manifestaram-se quanto ao laudo pericial e colacionaram pareceres técnicos nos Ids 3a6b289, ee214c9, 8fc2041 e 602fe00, tendo a perita prestado esclarecimentos no Id 8294b10, ratificando as conclusões consignadas no Laudo Pericial: “De acordo com descrição do médico assistente, no prontuário médico anexado aos autos do processo, queira a ilustre perita informar quais relatos são identificados acerca das queixas do reclamante? Quais causas apontadas para conflitos vivenciados pelo autor? Relatado o diagnóstico de Burnout, que é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.
E refere associado os diagnósticos de depressão leve e transtorno de ansiedade generalizada, com piora dos sintomas da ansiedade.
Refere conflitos familiares”. O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente do trabalho como: “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento”. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara a doença profissional/trabalho com o acidente de trabalho e conceitua a sua distinção, sendo a doença profissional: “a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, enquanto a doença do trabalho é “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”. Insta salientar que, a teor do § 1º do supramencionado art. 20 da Lei 8213/91, não são consideradas como doença do trabalho: “doença degenerativa”; “inerente a grupo etário”; “que não produza incapacidade laborativa” e “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, ressalvando a exceção prevista no § 2º quanto aos incisos I e II do mesmo artigo, assim como, conforme § 2º do art. 21: “Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior”.
Já concausa é definida e prevista art. 21 da Lei 8.213/91: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.
No que se refere ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos extrapatrimoniais, friso que Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões a algum dos direitos da personalidade – arts. 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.
Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.
Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, seja patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Além disso, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.
Já em relação ao dano material, no que toca ao pensionamento vitalício, o artigo 950 do CC somente determina o seu pagamento quando a vítima sofrer diminuição da sua capacidade laborativa ou não possa mais exercer o ofício ou profissão.
No que se refere ao Nexo Técnico Epidemiológico, de acordo com a exposição de motivos da medida provisória 316/2006, a qual foi convertida na lei 11430/2006, que introduziu o art. 21-A na lei 8213/91: “Assim, denomina-se nexo técnico epidemiológico a relação entre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e o agrupamento CID-10. É, na verdade, uma medida de associação estatística, que serve como um dos requisitos de causalidade entre um fator (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE–classe) e um desfecho de saúde, mediante um agrupamento CID, como diagnóstico clínico.
Por meio desse nexo, chega-se à conclusão de que pertencer a um determinado segmento econômico (CJAE-classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada patologia (agrupamento CID-10).” Veja que pela descrição do NTEP, há uma conclusão lógica de se aplicar a inversão do ônus da prova (teoria da carga dinâmica da prova e princípio da aptidão para a prova).
Ou seja, conforme os dados da estatística acima em determinada empresa e a doença ocupacional, surgirá uma presunção de que tal doença foi gerada pelo labor exercido.
Trata-se de uma presunção relativa – juris tantum -, a qual pode ser elidida por prova em contrário, cabendo à empresa o ônus de provar que o adoecimento não foi causado pelo exercício do trabalho realizado.
Retornando à análise do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos extrapatrimoniais, há de se definir se a responsabilidade da ré é objetiva (par. único do art. 927 do CC) ou subjetiva (art. 186 do CC), na medida em que a primeira independe de culpa ou dolo, enquanto a segunda, para sua caracterização e consequente dever de indenizar, necessita de três requisitos, ou seja, o dano, o nexo de causalidade e comprovação da culpa do empregador na ocorrência do acidente.
Conforme P.U. do art. 927 do CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Nessa mesma acepção, é a Súmula nº 25 do TRT da 1ª Região: “Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.
Art. 927 do Código Civil”, assim como o Tema nº 932 do STF (Tese de Repercussão Geral): “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Não obstante à regra civilista, o entendimento firmado pelo TST, que ora adoto, é no sentido de que: “Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício”, ensejando, portanto, a distribuição do encargo probatório em desfavor da ré, a qual cabe ônus de afastar a culpa presumida.
Desse ônus não se desincumbiu, conforme conclusões periciais já citadas, haja vista que a doença teve como concausa o labor na ré.
Na acepção do entendimento supra, são as decisões abaixo transcritas: “2.3 - É entendimento desta Corte, inclusive já referendado pela SBDI-1, que, embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral, em que a culpa deve ser provada pelo autor da ação, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, a presunção de culpa é decorrente do fato de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, motivo pelo qual é ônus do empregador comprovar que adotou as devidas medidas de segurança e higiene do trabalho.
Precedentes desta Corte. 2.4 - Assim, constata-se que, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova quanto à culpa da reclamada, o acórdão recorrido está em evidente oposição ao entendimento desta Corte de que a culpa do empregador em caso de doença ocupacional é presumida, cabendo-lhe, portanto, o ônus da prova quanto à adoção de medidas de segurança e higiene do trabalho.” (AIRR-150600-22.2008.5.01.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/02/2025). “c ) culpa empresarial.
Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.
Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra.
São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X).
Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88).
A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco).” (RRAg-24040-81.2016.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/04/2023). “c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva.
Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.
A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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