TRT1 - 0101229-06.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:06
Arquivados os autos definitivamente
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24/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de FRANCISCO MARINS em 23/07/2025
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24/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de HELENA LUCAS em 23/07/2025
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24/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADRIANA FREITAS LOUREIRO em 23/07/2025
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10/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO MARINS
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09/07/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) HELENA LUCAS
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09/07/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FREITAS LOUREIRO
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09/07/2025 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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09/07/2025 19:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/07/2025 19:13
Iniciada a execução
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09/07/2025 14:22
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANA FREITAS LOUREIRO
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26/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ADRIANA FREITAS LOUREIRO em 25/06/2025
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23/06/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5177f94 proferida nos autos.
Defere-se o recolhimento do valor devido a título de recolhimento previdenciário (R$ 3.100,00) via depósito judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Vindo, expeça-se alvará em favor do INSS e venham conclusos para determinação de extinção e arquivamento RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FREITAS LOUREIRO -
12/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO MARINS
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12/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) HELENA LUCAS
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12/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FREITAS LOUREIRO
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12/06/2025 12:25
Homologada a liquidação
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11/06/2025 20:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/06/2025 20:30
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/06/2025 15:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/06/2025 15:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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05/06/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f860e22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Apresentaram as partes a minuta de acordo de ID e2d5200, que este Juízo passa a apreciar e fazer as adequações que se mostrarem necessárias. A C O R D O Os réus pagarão à parte reclamante a importância líquida e disponível, no total de R$ 10.000,00 em duas parcelas de R$ 5.000,00 nos dias 10/04/2025 e 10/05/2025, mediante depósito na conta-corrente da patrona ROSIMERI RIBEIRO PEREIRA DOS SANTOS CPF *15.***.*03-75, PIX 21-988205476, agência 8340, conta nº 04401-8 do Banco Itaú. Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitada a parcela.
A parte reclamante dá quitação aos reclamados por eventuais serviços prestados, sem que o pagamento implique em reconhecimento de vínculo, para nada mais reclamar quanto ao período de 05/12/2023 a 17/08/2024.
Multa de 10%, conforme ajustado pelas partes, em caso de inadimplência ou atraso, sobre o saldo devedor, com antecipação das parcelas vincendas, caso existentes.
Tratando-se de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, há incidência de contribuição previdenciária, não cabendo a discriminação de verbas próprias da relação de emprego, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos previdenciários (31% = R$ 3.100,00), incidentes no caso em tela, até a data da última parcela do acordo, sob pena de execução, independente de nova intimação, com ativação imediata do SISBAJUD.
Em caso de bloqueio positivo, ficará convolado desde já o mesmo em penhora, devendo a parte ré ser intimada na forma do art. 884 da CLT e, transcorrido in albis, será expedido o alvará para que sejam efetuados os recolhimentos.
Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 47 de 07.07.2023.
Custas de R$ 200,00 pela parte reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, na forma do art. 790-A, sendo certo que é beneficiário da Gratuidade de Justiça, conforme estabelecido no art. 790 § 3º da CLT. Os réus responderão de forma solidária quanto aos termos do presente acordo.
ACORDO HOMOLOGADO. Retira-se, neste ato, o feito de pauta. Intimem-se as partes.
Cumprido, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e, ato contínuo, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção e arquivamento definitivo. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FREITAS LOUREIRO -
11/03/2025 16:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/03/2025 16:01
Iniciada a liquidação
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11/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO MARINS
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11/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) HELENA LUCAS
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11/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FREITAS LOUREIRO
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11/03/2025 15:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/03/2025 15:07
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/03/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA FREITAS LOUREIRO
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11/03/2025 14:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/03/2025 10:06 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/03/2025 13:21
Juntada a petição de Acordo
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11/03/2025 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO MARINS em 06/11/2024
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07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HELENA LUCAS em 06/11/2024
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18/10/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO MARINS
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18/10/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) HELENA LUCAS
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17/10/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FREITAS LOUREIRO
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16/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/10/2024 09:49
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2025 10:06 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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