TRT1 - 0100757-95.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de GUILHERME FURTADO RAMOS em 22/09/2025
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18/09/2025 09:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME FURTADO RAMOS
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08/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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05/09/2025 15:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JONE GERALDO PEREIRA sem efeito suspensivo
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05/09/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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02/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de GUILHERME FURTADO RAMOS em 01/09/2025
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI em 26/08/2025
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26/08/2025 16:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME FURTADO RAMOS
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14/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 183e00b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decide esta 05ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar IMPROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de, incidentalmente, ABSOLVER o suscitado GUILHERME FURTADO RAMOS à responsabilidade pela integral satisfação do quantum inadimplido nos autos da reclamação trabalhista principal.
Intimem-se as partes para ciência.
Em caso de interposição de Agravo de Petição, certifiquem-se seus pressupostos de admissibilidade, nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste e.
Regional.
Cumpra-se.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI -
12/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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12/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) JONE GERALDO PEREIRA
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12/08/2025 18:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JONE GERALDO PEREIRA
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12/08/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RONALDO DA SILVA CALLADO
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12/08/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GUILHERME FURTADO RAMOS em 08/08/2025
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30/07/2025 15:43
Juntada a petição de Impugnação
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16/07/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME FURTADO RAMOS
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15/07/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db860a proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em conformidade com o regramento processual inserto no art. 855-A da CLT (Lei nº 13.467/17).
Pretende a parte autora, ante a inadimplência da sociedade empresária, a declaração judicial que torna factível a responsabilização dos sócios e, por conseguinte, o redirecionamento da marcha executória em desfavor destes.
Notadamente, a presente marcha executória não tem atingido a proficuidade que se almeja, considerando, sobretudo, a natureza dos créditos que se pretende satisfazer.
Assim, à luz do disposto no art. 135 do CPC, cite-se o suscitado GUILHERME FURTADO RAMOS para ciência e manifestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento (IDPJ).
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI -
14/07/2025 00:23
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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14/07/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JONE GERALDO PEREIRA em 09/07/2025
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09/07/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a58e28e proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
As tentativas de identificação e constrição judicial dos bens e ativos financeiros pelo viés do sistema SISBAJUD não se demonstraram profícuas, até a presente data.
Assim, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º, da RA nº 1470/2011 do c.
TST, incluam-se os dados da parte executada no BNDT.
Igualmente, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para fornecer novos e factíveis meios que possibilitem o prosseguimento da execução.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONE GERALDO PEREIRA -
22/06/2025 12:30
Registrada a inclusão de dados de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) JONE GERALDO PEREIRA
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22/06/2025 12:19
Determinada a inclusão de dados de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/06/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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06/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI em 05/05/2025
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06/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de JONE GERALDO PEREIRA em 05/05/2025
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd7e69b proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Julgados improcedentes os pedidos em face do segundo réu.
Portanto, exclua-se o Estado do Rio de Janeiro do polo passivo.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada ALIMENTAÇÃO GLOBAL SERVICE EIRELI para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONE GERALDO PEREIRA -
28/04/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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28/04/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) JONE GERALDO PEREIRA
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28/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/04/2025 09:57
Iniciada a execução
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14/04/2025 09:57
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI em 21/03/2025
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de JONE GERALDO PEREIRA em 21/03/2025
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10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87ada01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONE GERALDO PEREIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PROCEDENTES EM PARTE aqueles dirigidos a ALIMENTAÇÃO GLOBAL SERVICE EIRELI para condená-la na obrigação de pagar ao autor: Aviso prévio indenizado no importe de 33 dias de salário;Férias vencidas e proporcionais (7/12) + 1/3 constitucional;13º salários proporcionais de 2021 (9/12) e 2022 (10/12);Multas dos arts. 477 e 467 da CLT.
A primeira ré deverá comprovar o recolhimento do FGTS e indenização de 40%, além de entregar as guias pertinentes ao autor, bem como as do seguro-desemprego, sob pena de responder pelo equivalente em espécie.
Condena-se a primeira ré em obrigação de pagar honorários de sucumbência aos advogados do reclamante.
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Custas no valor total de R$ 465,27, sendo R$ 372,22 (2% sobre o valor da condenação de R$ 18.610,96 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 93,05 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela primeira ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Juros legais e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei e publiquei a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205, §2º do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI -
07/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
-
07/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JONE GERALDO PEREIRA
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07/03/2025 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 372,22
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07/03/2025 14:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONE GERALDO PEREIRA
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07/03/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a JONE GERALDO PEREIRA
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06/03/2025 20:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/02/2025 17:22
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 10:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 09:48
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 14:24
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 10:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 14:23
Audiência una cancelada (27/02/2025 10:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 03:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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04/02/2025 12:46
Decorrido o prazo de JONE GERALDO PEREIRA em 03/02/2025
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16/01/2025 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 14:08
Expedido(a) notificação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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16/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/01/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JONE GERALDO PEREIRA
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15/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024
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15/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de JONE GERALDO PEREIRA em 14/11/2024
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14/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JONE GERALDO PEREIRA em 12/11/2024
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08/11/2024 00:53
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JONE GERALDO PEREIRA em 07/11/2024
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06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JONE GERALDO PEREIRA
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05/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/11/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ aud híbrida)
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04/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024
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30/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JONE GERALDO PEREIRA
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30/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 08:24
Audiência una designada (27/02/2025 10:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 08:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 08:23
Audiência una cancelada (11/11/2024 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
28/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
26/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JONE GERALDO PEREIRA
-
26/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
23/10/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/10/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JONE GERALDO PEREIRA
-
15/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
01/10/2024 13:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
28/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2024
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de JONE GERALDO PEREIRA em 23/09/2024
-
13/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 10:49
Expedido(a) notificação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
-
12/09/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/09/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
-
12/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JONE GERALDO PEREIRA
-
12/09/2024 10:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 10:44
Audiência una designada (11/11/2024 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 10:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/09/2024 10:43
Audiência de instrução cancelada (11/11/2024 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 10:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 10:42
Audiência de instrução designada (11/11/2024 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 10:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/09/2024 10:42
Audiência una por videoconferência cancelada (11/11/2024 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 21:48
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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