TRT1 - 0100151-04.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 15:20
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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22/07/2025 15:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 652,96)
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11/07/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A sem efeito suspensivo
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11/07/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 13/05/2025
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13/05/2025 23:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 28/04/2025
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28/04/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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28/04/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO
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28/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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28/04/2025 10:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae487b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO – RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100151-04.2024.5.01.0511 Aos 08 dias do mês de abril de 2025, às 10:10 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes EZEQUIEL GONÇALVES FIGUEIREDO, reclamante, e MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A, reclamadas, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma da Lei 9957/2000 (artigo 852-I, caput, CLT). Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se ao autor com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, por não auferir renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos juntados pelo reclamante, pois, primeiro, tal impugnação foi genérica, sem apontar quais documentos estavam sendo precisamente impugnados; segundo, porque a parte reclamada não aduziu a falsidade dos aludidos documentos (artigos 429 e 430 do CPC), limitando-se a impugná-los quanto à forma.
Logo, devem ser considerados idôneos, à luz do disposto no art. 412, CPC. Ademais, sendo a impugnação tão somente quanto à forma, resta a mesma rejeitada, eis que não tendo sido os mesmos obtidos de forma ilícita (art. 5º, LVI, CRFB/88), pode a parte autora utilizar-se de todas as provas admitidas em direito com o objetivo de robustecer seu debate (art. 369, CPC), o que se encontra inclusive assegurado pela lei substantiva civil (arts. 212 e seguintes, CCB), de aplicação subsidiária (art. 8º, § único, CLT). Por fim, os reclamados sequer requereram a exibição dos originais em Juízo, na forma do artigo 396 e 422, todos do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A peça de ingresso atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840 da CLT, tanto que, delimitada a pretensão deduzida, a ré exerceu plenamente os seus direitos de ampla defesa. A pertinência e a veracidade das alegações acerca dos danos morais supostamente serão analisados com o próprio mérito do pedido. Rejeita-se a preliminar. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante foi admitido pela reclamada como eletricista em 13/09/2022, para laborar na construção do hospital de oncologia em Nova Friburgo.
Foi imotivadamente dispensado em 12/01/2024, quando recebia, por último, remuneração no importe de R$ 2.455,20 (CTPS ID. 95acc6a; ficha funcional ID. 4297cce; contrato de trabalho ID. 2126727; aviso prévio indenizado ID. ecb7308; TRCT ID. 33df938). De acordo com a causa de pedir, o eletricista executava, diária e constantemente, tarefas relacionadas às instalações elétricas no canteiro de obras como “montar eletro cargo, cabeamento, montagem de quadros, montagem de tomadas e SPDA“, todas com a energia ligada, inclusive em locais altos, sem “os devidos EPIs de proteção” (página 3 da emenda substitutiva da petição inicial). Postula o pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período contratual, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada nega o contato do reclamante com equipamentos de alta tensão, o que, segundo a defesa, afasta a hipótese de labor em condições perigosas. Assegura que “as atividades elementares realizadas pelo Reclamante são de baixa tensão, e na obra de 220 volts e 380 volts por pavimento, sendo que o fornecimento da concessionária não atinge o parâmetro máximo indicado na NR – 10 que é de 1000 volt em corrente alternada” (contestação ID. 8974973, às fl. 127). Garante, ainda, o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados ao desempenho das atividades pertinentes. A matéria, que envolve a prestação de trabalho em condições de risco/perigo, demanda prova tarifada (técnica) especializada. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro de Segurança do Trabalho Leandro Catão de Abreu, constatou que “o Reclamante, desprotegido, trabalhou diretamente com instalações e equipamentos elétricos energizados com baixas tensões, até cento e vinte e sete volts em corrente alternada, em Sistema Elétrico de Consumo – SEC, e/ou em proximidade de cenário análogo, seja com parte do corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos manipulados, exposto ao perigo de acidentes, com risco potencial e acentuado” (conclusão às fl. 771). Consoante o parecer técnico, tais atividades são enquadradas como perigosas, na forma do Anexo n° 04 da NR16 do MTE, que assim dispõe: “1.
Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: (...) c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; (...)” O item 10.2.8 da NR 10, acima mencionado, assim dispõe: “10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA 10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. 10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. 10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. 10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.” No caso sub judice, independente da baixa tensão do sistema elétrico de consumo SEC (e não de produção SEP), “o Reclamante trabalhou diretamente com instalações e equipamentos elétricos energizados” (quesito 7.2.2 do rol da reclamada), haja vista eventual necessidade de intervenção direta no sistema de energia para manutenção corretiva e emergencial, bem como na infraestrutura de distribuição predial definitiva e provisória ao consumo da empreitada (esclarecimentos do perito ID. 5ca7c74, às fl. 791). No mais, o perito ponderou que, inobstante a baixa tensão, houve risco potencial e acentuado de incidentes e acidentes com energia elétrica (esclarecimentos ID. 5ca7c74). Nesse sentido, recente jurisprudência do TST, in verbis: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
LEI 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.
BAIXA TENSÃO.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a exposição de forma intermitente e habitual a sistema elétrico de potência em unidade consumidora de baixa tensão (127 a 440 volts), gera direito ao adicional de periculosidade, consoante Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST.
Agravo não provido.” (TST - Ag: 105622220205030111, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) grifos nossos Em adição, o expert asseverou não haver identificado nos autos registros que comprovassem: o fornecimento de equipamentos de proteção individual, adequados e completos ao trabalho em instalações e equipamentos elétricos energizados e/ou em proximidade; o fornecimento de ferramentas e equipamentos, apropriados ao respectivo trabalho (com segmento protegido e/ou isolado); (iii) o fornecimento dos insumos elementares a plena realização das medidas de proteção coletiva aplicáveis ao trabalho com eletricidade (item 10.2.8 e seus subitens, NR10). Nesse aspecto, a peça de defesa se fez acompanhar do comprovante de entrega de vários equipamentos (ID 4cacf4c - fl. 167/174) e comprovou que o ex-funcionário participou de diferentes cursos concernentes à segurança no trabalho (ID 8ab9fed, às fl. 175/180). Na petição ID 5ca7c74, o perito foi claro ao dizer que: “Das inescusáveis medidas de proteção, administrativa e/ou coletiva e/ou individuais, observado o presente nas IDs. 4cacf4c e efffc5f/4dd1679 e não existindo elementos adicionais, constata-se a ausência de registros que comprovem...” Ou seja: não basta a mera entrega de EPIs para o empregador se desonerar do pagamento do adicional.
Os EPIs tem que se adequados e suficientes a neutralizar os agentes periculosos, o que não ocorreu no caso em tela. Nada obstante, a verificação das condições periculosas neste caso concreto depende de diversos outros fatores que envolvem o ambiente de trabalho, inclusive, a guisa de exemplo, as medidas de proteção coletiva previstas no item 10.2.8 da NR 10. Incumbia à empresa demonstrar o cumprimento de todos os requisitos de segurança necessários à caracterização da segurança nas condições por ela oferecidas, de forma a afastar a validade da perícia realizada. A reclamada, por seu turno, não apresentou impugnação ao laudo tempestiva, hábil a refutar as conclusões do profissional técnico, motivo pelo qual a referida peça, inclusive, é excluída dos autos neste ato (intimação ID 8cd2857, com término para manifestações em19/02/2025, e a petição da ré foi protocolizada em 24/02/2025 - ID e937b88, sem qualquer justificativa, operando-se a preclusão). A intempestividade das manifestações acerca do laudo (apresentadas somente em 24/02/2025, quando exaurido o prazo JUDICIAL) equivale à desídia processual. Quanto ao mais, a intermitência, por si só, não obsta o direito do trabalhador ao percebimento do adicional de periculosidade, mormente quando a exposição não era simplesmente eventual, mas inerente ao próprio trabalho desempenhado (Súmula 364 do TST). Por fim, destaca-se a aplicação da OJ nº 324 do SBDI-1 – TST, in verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.” Por todo o exposto, defere-se o adicional de periculosidade relativo a todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, trezenos e FGTS + 40%. Procedem os pedidos 01 e 02. DANO MORAL O reclamante, portador de disfemia (comumente conhecido como “gagueira”) alega ter sido vítima de bullying por parte dos colegas de trabalho, que dele caçoavam por conta do distúrbio em questão. Relata que chegou a ser objeto de figurinhas de whatsapp que imitavam a sua fala. Afirma que alertou a chefia acerca das “brincadeiras” abusivas dos colegas, que afetaram sua autoestima e integridade psíquica; porém, nenhuma providência foi tomada pela empresa para impedir as humilhações experimentadas. A reclamada sustenta, em apertada síntese, que nunca tomou conhecimento desses fatos, argumentando, ainda, que sequer foram apontados os nomes dos supostos envolvidos. O autor não logrou comprovar as alegadas agressões psicológicas das quais afirma ter sido vítima. A testemunha DARLAN DA SILVA RAIMUNDO NASCIMENTO INÁCIO, que trabalhou para a ré por mais de 2 anos, até 23/01/2025, no mesmo corredor e pavilhão do autor, afirmou que “nunca presenciou o reclamante passar por nenhuma situação vergonhosa ou indelicada, e apenas o reclamante lhe relatou estar passando por pressão psicológica e o depoente conversou com ele dizendo que isto é comum acontecer” (item 2). Sem testemunho ocular, não há evidências do alegado tratamento desrespeitoso e abusivo. As figurinhas de whatsapp que ilustram a exordial nada comprovam, pois não há sequer indicação da autoria. Indefere-se o pedido 03. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Só há que se falar em compensação de obrigações até o montante em que se compensarem, em havendo dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (arts. 1009 e 1010 do Código Civil).
No caso dos autos, o reclamante não é devedor de qualquer importância em favor da ré, não havendo que se cogitar em compensação.
Por seu turno, a dedução é possível quando existem parcelas a idêntico título, comprovadamente satisfeitas, evitando-se assim o enriquecimento sem causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT, considerando-se o rito e a complexidade da causa. Deferida a gratuidade de justiça ao autor, e conforme a ADI 5766/STF, declarado inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, indevidos honorários sucumbenciais HONORÁRIOS PERICIAIS O art. 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da PARTE SUCUMBENTE na PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, salvo se beneficiária da justiça gratuita. No caso em tela, a reclamada sucumbiu no tocante à pretensão objeto da perícia, qual seja adicional de periculosidade. Sendo assim, o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00 deverá ser incluído na condenação, para pagamento ao perito. Deverá ser observada, para efeito da atualização dessa verba (os honorários periciais devem sofrer apenas a correção monetária, nos mesmos moldes das custas judiciais), a data de 23/07/2024, quando fixados pelo Juízo (despacho ID. cd8574f), conforme a OJ nº 198 SDI-1 do TST, in verbis: “198.
Honorários periciais.
Atualização monetária.
Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.“ DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EZEQUIEL GONÇALVES FIGUEIREDO em face de MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A, condenando-se a ré conforme fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Juros e correção monetária, até 29/08/2024, conforme critérios das ADCs 58 e 59, isto é, correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e juros pela taxa Selic, a partir do ajuizamento. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a Lei 14.905/2024, e nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se correção monetária pelo IPCA acrescido de juros da nova taxa legal. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição. Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST. Custas de R$652,96 pela reclamada (já incluídas as custas de liquidação), calculadas sobre o valor de R$26.118,42, que ora se arbitra à condenação na forma do art. 789, I da CLT(conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais). Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”. Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETICIA ABDALLA JUÍZA TITULAR LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A -
08/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
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08/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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08/04/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO
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08/04/2025 10:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 652,96
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08/04/2025 10:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO
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26/03/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 24/03/2025
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO em 24/03/2025
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24/03/2025 17:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/03/2025 15:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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22/03/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/03/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO 0100151-04.2024.5.01.0511 : EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO : MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A DESTINATÁRIO(S): EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os esclarecimentos do perito podendo se manifestar até a data da audiência.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de março de 2025.
CARLOS VINICIUS BACKER BOARETTO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO -
17/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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17/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO
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02/03/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 15:01
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
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24/02/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 19/02/2025
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20/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO em 19/02/2025
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11/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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07/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO
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07/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/03/2025 15:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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07/02/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/12/2024 21:35
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 29/11/2024
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06/11/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO em 04/11/2024
-
23/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
22/10/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
-
22/10/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO
-
22/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
09/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO em 08/10/2024
-
06/09/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 03/09/2024
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03/09/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 02/09/2024
-
31/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 30/08/2024
-
26/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
23/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
-
23/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO
-
23/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
22/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 21/08/2024
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21/08/2024 23:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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21/08/2024 23:05
Juntada a petição de Réplica
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20/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 19/08/2024
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13/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
12/08/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
-
12/08/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO
-
12/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
01/08/2024 04:34
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:34
Decorrido o prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:34
Decorrido o prazo de EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO em 31/07/2024
-
24/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
23/07/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
-
23/07/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO
-
23/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 23:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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11/07/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
11/07/2024 12:30
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/07/2024 15:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
05/07/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de VINICIUS LEITE CORREA em 30/04/2024
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01/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARIA ABREU DO VALLE em 30/04/2024
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01/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO REIS DA SILVA em 30/04/2024
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30/04/2024 03:08
Decorrido o prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 29/04/2024
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30/04/2024 03:08
Decorrido o prazo de EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO em 29/04/2024
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20/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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19/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
-
18/04/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO
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18/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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18/04/2024 12:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/07/2024 15:40 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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18/04/2024 10:37
Juntada a petição de Contestação
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18/04/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2024
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23/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 00:44
Decorrido o prazo de EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS LEITE CORREA
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22/03/2024 14:10
Expedido(a) edital a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
-
22/03/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ABREU DO VALLE
-
22/03/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO REIS DA SILVA
-
22/03/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
-
22/03/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
-
14/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO em 13/03/2024
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13/03/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO
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13/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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06/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 23:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/03/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL GONCALVES FIGUEIREDO
-
04/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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03/03/2024 00:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
02/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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