TRT1 - 0101093-80.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:48
Transitado em julgado em 04/07/2025
-
11/07/2025 10:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 14/04/2025
-
14/04/2025 21:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 21:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f277e35 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 18/03/2023, ID nºf0b6269, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 90c81c2 .
Considerando o requerimento de gratuidade de justiça no Recurso Ordinário, dou seguimento, ante o disposto no § 7º do art. 99 do CPC. Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 31 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA -
31/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
-
31/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
-
31/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA
-
31/03/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
28/03/2025 12:42
Encerrada a conclusão
-
27/03/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/03/2025 02:54
Decorrido o prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:54
Decorrido o prazo de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A em 25/03/2025
-
18/03/2025 13:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8073131 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A autora, opõe Embargos de Declaração à r.
Decisão de #id:5d5ea7f, na forma da medida apresentada na #id:33ff59f. Embargos tempestivos.
No caso, considerando as alterações legislativas em vigor, bem como que a parte autora declarou o recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social, entendo que preencheu o requisito legal.
Assim, diante do exposto, integro da decisão recorrida e defiro o benefício da justiça gratuita.
Esclareço que o deferimento da gratuidade de justiça não exime o reclamante do recolhimento das custas, nos termos do artigo 844, § 2o da CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (grifos nossos) Considerando os termos da Portaria 75 de 2012 do Ministério da Fazenda, deixa-se de prosseguir com a execução das custas judiciais, uma vez que os gastos para sua cobrança podem superar seu valor, razão pela qual determina o Juízo o arquivamento dos autos.
Em caso de nova demanda, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas às quais foi condenada na presente ação, nos termos do § 3º do artigo 844 da CLT.
POSTO ISTO, conheço, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA. - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A -
11/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
-
11/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
-
11/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA
-
11/03/2025 15:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA
-
07/03/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/03/2025 14:14
Encerrada a conclusão
-
07/03/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
24/02/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 20:54
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 10:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/02/2025 14:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 241,66
-
13/02/2025 14:01
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA
-
13/02/2025 14:01
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
13/02/2025 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
13/02/2025 01:04
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 23:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 22:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 07:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 11:39
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
-
20/01/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
-
04/09/2024 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 17:39
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANNE DE FATIMA FERNANDES ALMENDRA
-
03/09/2024 17:39
Expedido(a) notificação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
-
03/09/2024 17:39
Expedido(a) notificação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
-
30/08/2024 09:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
26/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101100-91.2019.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ayres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2019 18:09
Processo nº 0100646-91.2022.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Sbano Freire
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2022 16:33
Processo nº 0100470-88.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Everton Filipe Vieira da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 10:20
Processo nº 0100470-88.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Cristina dos Santos Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2024 10:28
Processo nº 0101093-80.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:40