TRT1 - 0100286-59.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO em 26/08/2025
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20/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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19/08/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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15/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/08/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO em 01/08/2025
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26/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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23/07/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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23/07/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO em 14/07/2025
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08/07/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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02/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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02/07/2025 14:58
Homologada a liquidação
-
02/07/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/06/2025 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/05/2025 09:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609f69e proferido nos autos.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA -
29/04/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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29/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/04/2025 09:50
Iniciada a liquidação
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29/04/2025 09:50
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO em 31/03/2025
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2bea3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA opõe embargos de declaração à sentença proferida em 27/01/2025, alegando omissão quanto à análise da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
A embargante sustenta que a sentença aplicou a convenção coletiva, apesar da sua defesa alegando a inaplicabilidade da referida norma coletiva ao caso concreto, em razão da atividade desempenhada pelo reclamante. A embargante requer que a sentença seja complementada com a análise da questão da inaplicabilidade da convenção coletiva, considerando a argumentação apresentada em sua defesa. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA, observados os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO A embargante, LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA, alega omissão na sentença, sustentando que o juiz não analisou de forma adequada a tese de defesa referente à inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho. A embargante pretende, com os embargos, que seja reaberta a análise sobre a aplicação da convenção coletiva, reconsiderando a argumentação apresentada na defesa.
A pretensão da embargante configura um nítido intuito de rediscutir o mérito da sentença, o que é incabível em embargos de declaração. Este recurso tem por finalidade apenas sanar vícios da sentença, como obscuridade, contradição ou omissão, não permitindo a reapreciação da matéria de fato ou de direito já decidida. A sentença analisou a questão da aplicação da convenção coletiva, considerando os argumentos apresentados e a prova dos autos, concluindo pela sua aplicabilidade. A divergência da embargante com a interpretação do juiz não configura vício passível de correção por embargos de declaração. Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida processual própria, diversa da ora adotada.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade.
Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA -
14/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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14/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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14/03/2025 13:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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14/03/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/02/2025 03:43
Decorrido o prazo de FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO em 10/02/2025
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29/01/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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27/01/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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27/01/2025 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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27/01/2025 17:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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27/01/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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10/12/2024 06:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/12/2024 00:50
Juntada a petição de Razões Finais
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02/12/2024 18:43
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 09:45
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 20:20
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 12:24
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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20/11/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 07:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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05/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/10/2024 07:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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07/10/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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28/06/2024 14:40
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 14:40
Audiência una cancelada (26/11/2024 13:45 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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21/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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19/03/2024 19:54
Audiência una designada (26/11/2024 13:45 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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