TRT1 - 0100749-90.2017.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) despacho em 29/08/2025
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28/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR CASSIO DE ALMEIDA PECANHA
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26/08/2025 20:18
Proferida decisão
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26/08/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2025
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22/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALMIR CASSIO DE ALMEIDA PECANHA em 21/08/2025
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15/08/2025 08:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR CASSIO DE ALMEIDA PECANHA
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08/07/2025 15:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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26/06/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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24/06/2025 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/04/2025 12:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) despacho em 31/03/2025
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28/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR CASSIO DE ALMEIDA PECANHA
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27/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:40
Convertido o julgamento em diligência
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26/03/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALMIR CASSIO DE ALMEIDA PECANHA em 24/03/2025
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18/03/2025 11:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100749-90.2017.5.01.0029 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: ALMIR CASSIO DE ALMEIDA PECANHA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Tomar ciência do v. acórdão id 41721a2: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da parte autora, e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da inicial; ii) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de PDV, nos termos da inicial; iii) conceder ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça requerida, ficando isento do pagamento das custas; iv) determinar a suspensão de exigibilidade da obrigação de pagar honorários advocatícios, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT; v) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado que resultar da liquidação da sentença a importância devida pela parte reclamada em favor do patrono do reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo.
Quanto juros e correção monetária: será adotado como critério, a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Custas pela ré fixadas em R$ 2.400, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 120.000,00, em decorrência da inversão do ônus de sucumbência advindo do presente julgamento.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso no tópico relativo às horas extras..
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR CASSIO DE ALMEIDA PECANHA -
10/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR CASSIO DE ALMEIDA PECANHA
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25/02/2025 23:49
Conhecido o recurso de ALMIR CASSIO DE ALMEIDA PECANHA - CPF: *41.***.*13-91 e provido em parte
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28/01/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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27/01/2025 15:36
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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29/11/2024 13:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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27/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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