TST - 0100225-03.2022.5.01.0067
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c045ca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOSPITAL MAHATMA GANDHI opõe embargos à execução, pelos motivos expostos na petição de ID 70a7e1f. O Embargado, intimado, apresentou defesa à petição de ID. b8e5945. Tempestivos os embargos, garantida a execução com o depósito de Id.f0c1691. É o relatório.
DECIDO Quanto à impenhorabilidade, não assiste razão à embargante. Segundo melhor entendimento, a impenhorabilidade suscitada se limita a valores originários de recursos públicos repassados a instituições privadas de aplicação compulsória, no caso em tela, em saúde.
Mesmo após analisar toda a documentação trazida aos autos, não foi possível concluir que a totalidade dos recursos recebidos pela embargante são oriundos de órgãos públicos e, muito menos, que sejam todos de aplicação compulsória em saúde.
Necessário frisar que é ônus da embargante comprovar, inequivocamente, que o valor bloqueado é oriundo de repasse público de aplicação compulsória em saúde, conforme acórdão ora colacionado: "AGRAVO DE PETICAO: AP 5963420135120045 SC 0000596-34.2013.5.12.0045 AGRAVO DE PETIÇÃO.
CRUZ VERMELHA.
IMUNIDADE DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. É imprescindível, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, a demonstração inequívoca pela parte de que os valores constritos são oriundos de recursos públicos destinados compulsoriamente à saúde..." Ademais, a dívida decorre da prestação de serviços de saúde, atividade-fim da embargante.
Independentemente de ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, contratou e assalariou profissionais, não sendo razoável que estes tenham que assumir e arcar com o risco do negócio; qualquer cláusula contratual em contrário não possuirá nenhuma validade. Logo, o bloqueio realizado não está eivado de nenhuma irregularidade e/ou desvio de finalidade, conforme entendimento do acórdão que segue: “ TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21372176120178260000 SP 2137217-61.2017.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 19/09/2017 Ementa: Compra e venda de bem móvel.
Materiais médico-hospitalares.
Execução de duplicatas.
Pedido de desbloqueio de valores.
Alegação de impenhorabilidade, com fundamento no art. 833 , inc.
IX , do CPC/2015 .
Elementos reunidos nos autos não permitem concluir que os valores constritos possuem natureza jurídica de verba pública.
Ainda que assim não fosse, a dívida em questão está diretamente relacionada com a efetivação das atividades da executada, qual seja, prestação de atendimento médico-hospitalar, razão pela qual não se vislumbra, em princípio, qualquer irregularidade ou desvio de finalidade na utilização do numerário para pagamento do débito improvido.” Pelo exposto, , julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão. Intimem-se as partes.
Prazo de 08 dias.
Após, decorrido o prazo acima, libere-se o valor por alvará observando os dados bancários informados na minuta de acordo de Id.3743ff2.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE BARROS DA SILVA GARCIA -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e320704 proferido nos autos.
Venham os autos conclusos para penhora on line dos valores devidos pelo descumprimentodo acordo: Crédito do autor: R$ 2.444,81Crédito Previdenciário: R$ 756,64Custas: R$ 512,84 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
21/05/2024 20:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/05/2024
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20/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELIANE BARROS DA SILVA GARCIA em 19/04/2024
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20/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 19/04/2024
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02/04/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/03/2024
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26/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/03/2024
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26/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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22/03/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/03/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/03/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE BARROS DA SILVA GARCIA
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22/03/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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19/03/2024 18:46
Conhecido e não provido o agravo (transcendência)
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08/02/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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12/10/2023 22:50
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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