TRT1 - 0100618-06.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/09/2025 18:36
Iniciada a liquidação
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12/09/2025 18:36
Transitado em julgado em 29/08/2025
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02/09/2025 08:50
Recebidos os autos para prosseguir
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02/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 30/04/2025
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14/04/2025 13:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7e7ca1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Defiro o seguimento do recurso ordinário da 1ª reclamada nos termos do art. 899, § 10, da CLT, bem como considerando o depósito das custas realizadas pela 2ª reclamada.
Defiro o seguimento do recurso ordinário da 2ª reclamada, por estar o seguro garantia apresentado, na forma do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT de 29.05.2020.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, venha o Reclamante com as contrarrazões, bem como cientes as reclamadas dos recursos ordinários interpostos.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT. ITAPERUNA/RJ, 09 de abril de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
09/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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09/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO VIEIRA JOSUE
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09/04/2025 14:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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09/04/2025 14:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MEDRAL ENERGIA LTDA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de SAVIO VIEIRA JOSUE em 02/04/2025
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31/03/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 13:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40453de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por SAVIO VIEIRA JOSUE em face das reclamadas MEDRAL ENERGIA LTDA e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 36 dias; - Saldo de salário de 23 dias; - 13º salários de proporcionais de 10/12; - Férias+1/3 integrais de 2020/2021 e 2021/2022; - Depósitos de FGTS faltantes de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio; - Multa de 40% sobre os todos os depósitos de FGTS; - Multa do art. 477 da CLT (no valor do salário básico); - Multa do art. 467 da CLT (a incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, férias+1/3 vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS).
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a parte reclamada proceda à anotação da CTPS com dispensa em 29/10/2022, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT).
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamante ser notificada para comparecer à Secretaria para fazer o depósito da CTPS.
Ato contínuo, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Expeça-se certidão de habilitação de crédito.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valor apontado na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, mas dispensadas na forma da lei.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAVIO VIEIRA JOSUE -
18/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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18/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO VIEIRA JOSUE
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18/03/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a SAVIO VIEIRA JOSUE
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18/03/2025 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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18/03/2025 14:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAVIO VIEIRA JOSUE
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18/03/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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10/03/2025 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 11:32
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 08:27
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 13:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 10:00 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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26/02/2025 09:09
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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22/02/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 09:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 09:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 10:00 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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13/12/2024 09:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/12/2024 13:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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11/12/2024 08:24
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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09/12/2024 13:37
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 16:03
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2024 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/10/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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04/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO VIEIRA JOSUE
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02/05/2024 15:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
02/05/2024 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/12/2024 13:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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02/05/2024 14:47
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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29/04/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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24/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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