TRT1 - 0101191-09.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
02/09/2025 17:19
Transitado em julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 11:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101191-09.2023.5.01.0203 distribuído para SECRETARIA DA SEXTA TURMA - TRT1 - Gabinete 48 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 19:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2025 21:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/05/2025 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2025 13:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce7beef proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id. 05473ef.
Custas no valor de R$204,00, sendo o autor isento. DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST LOG SERVICOS - EIRELI - GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
02/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
-
02/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
-
02/05/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIZEU REIS SALOME sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 06:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA em 28/04/2025
-
24/04/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71d9f34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0101191-09.2023.5.01.0203 RELATÓRIO ELIZEU REIS SALOME opôs embargos de declaração conforme razões de ID. a88ac29, em face da sentença de ID. 8a721e6.
Sem respostas da parte embargada.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
RAZÕES O embargante (reclamante) aponta a existência de contradição na sentença.
Sustenta que a decisão foi contraditória ao considerar válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada e ao atribuir ao reclamante o ônus de provar sua invalidade, especialmente no que tange à possibilidade (ou impossibilidade prática) de guardar os comprovantes emitidos pelo relógio de ponto biométrico.
Argumenta sobre sua hipossuficiência técnica e econômica, a responsabilidade do empregador pela guarda dos registros e a possibilidade de manipulação dos dados pela empresa.
Analiso.
A contradição, vício que autoriza a oposição de embargos de declaração nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, configura-se quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão judicial, seja na fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso presente, não verifico a existência de contradição interna na sentença embargada.
A decisão analisou a prova documental (controles de ponto ID. 0c7388d) e a prova oral (depoimento do reclamante ID. 67c3c51), concluindo pela validade dos registros de jornada apresentados pela reclamada.
A fundamentação expôs de forma clara as razões pelas quais se entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos referidos documentos (Art. 818, I, da CLT), mencionando inclusive a possibilidade de o empregado, munido dos comprovantes emitidos pelo ponto biométrico, questionar eventuais inconsistências.
As alegações do embargante representam, na verdade, um inconformismo com a análise do conjunto probatório e com a tese jurídica adotada na sentença.
O embargante busca rediscutir o mérito da causa, a valoração das provas e a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração.
O tema principal foi devidamente enfrentado na decisão.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Nego provimento.
DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ELIZEU REIS SALOME, nos termos da fundamentação que esta decisão integra.
Intimem-se.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST LOG SERVICOS - EIRELI - GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
-
07/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
-
07/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU REIS SALOME
-
07/04/2025 16:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELIZEU REIS SALOME
-
01/04/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA em 31/03/2025
-
27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA em 26/03/2025
-
21/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ebb1e1 proferido nos autos.
Aos embargados sobre #id. a88ac29.
Após, façam conclusos à I.
Colega Vinculada para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAST LOG SERVICOS - EIRELI - GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
-
20/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
-
20/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
19/03/2025 20:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a721e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, defiro a gratuidade de justiça, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIZEU REIS SALOME em face de GR MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E APOIO LOGÍSTICO LTDA, FAST LOG SERVIÇOS – EIRELI e GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos da fundamentação que esta decisão integra.
Dos honorários advocatícios – A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Custas pela parte autora, no importe de R$204,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$10.200,36, isenta.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. j ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZEU REIS SALOME -
12/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
-
12/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
-
12/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU REIS SALOME
-
12/03/2025 13:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 204,01
-
12/03/2025 13:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIZEU REIS SALOME
-
14/01/2025 17:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
21/11/2024 14:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/11/2024 08:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/11/2024 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/11/2024 11:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/11/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 16:34
Audiência de instrução realizada (05/11/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/10/2024 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
04/10/2024 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
14/06/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/06/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
-
13/06/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
-
13/06/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU REIS SALOME
-
13/06/2024 11:06
Audiência de instrução designada (05/11/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/06/2024 10:52
Audiência de instrução cancelada (06/08/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/02/2024 13:08
Encerrada a conclusão
-
15/02/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
14/02/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 16:28
Juntada a petição de Réplica
-
30/01/2024 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 13:55
Audiência de instrução designada (06/08/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2024 13:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/01/2024 23:13
Juntada a petição de Contestação
-
26/01/2024 23:10
Juntada a petição de Contestação
-
26/01/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2024 10:41
Juntada a petição de Contestação
-
15/12/2023 02:29
Decorrido o prazo de ELIZEU REIS SALOME em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:28
Decorrido o prazo de Via S.A em 14/12/2023
-
06/12/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
04/12/2023 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU REIS SALOME
-
04/12/2023 20:33
Expedido(a) notificação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
-
04/12/2023 20:33
Expedido(a) notificação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
-
04/12/2023 20:33
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
22/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
16/11/2023 12:14
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
31/10/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
09/10/2023 08:32
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
09/10/2023 08:26
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/10/2023 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 21:57
Expedido(a) intimação a(o) ELIZEU REIS SALOME
-
30/09/2023 21:57
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
30/09/2023 21:56
Declarada a incompetência
-
30/09/2023 21:56
Declarada a suspeição por PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/09/2023 21:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/09/2023 21:51
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
30/09/2023 16:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/09/2023 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Marcio Jones Suttile
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2024 14:59