TRT1 - 0100486-62.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:12
Arquivados os autos definitivamente
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07/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/09/2025 17:04
Transitado em julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
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01/05/2025 23:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MATOS TEIXEIRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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12/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LOPES DA SILVA
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12/04/2025 15:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIAGO LOPES DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 07:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MATOS TEIXEIRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 27/03/2025
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27/03/2025 22:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f62b4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO TIAGO LOPES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de MATOS TEIXEIRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve o depoimento pessoal do autor.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA O pedido de diferença salarial é claro e preciso.
Rejeito. DA EQUIPARAÇÃO/DIFERENÇA SALARIAL Na inicial, o autor alega que, apesar de ter sido contratado como ajudante, sempre trabalhou como jardineiro e, por isso, pede diferenças salariais. Na audiência, contudo, admitiu que sempre trabalhou como ajudante, sendo subordinado aos jardineiros, que sabiam mais e passavam todas as orientações. Por isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por TIAGO LOPES DA SILVA em face de MATOS TEIXEIRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA., decide-se rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO LOPES DA SILVA -
13/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MATOS TEIXEIRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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13/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LOPES DA SILVA
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13/03/2025 14:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.149,60
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13/03/2025 14:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO LOPES DA SILVA
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13/03/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO LOPES DA SILVA
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12/03/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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12/03/2025 15:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/03/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 14:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
13/11/2024 15:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/11/2024 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/11/2024 15:12
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 19:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/10/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 15:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 15:26
Expedido(a) mandado a(o) MATOS TEIXEIRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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08/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LOPES DA SILVA
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01/07/2024 19:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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01/07/2024 19:30
Audiência una por videoconferência cancelada (21/11/2024 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/06/2024 23:10
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
27/06/2024 23:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/12/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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06/04/2024 22:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/12/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/04/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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