TRT1 - 0100227-22.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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29/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/08/2025 14:32
Recebidos os autos para prosseguir
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02/06/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JADIEL DA SILVA LOPES em 29/05/2025
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29/05/2025 18:34
Juntada a petição de Contraminuta
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16/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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15/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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15/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JADIEL DA SILVA LOPES
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15/05/2025 08:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JADIEL DA SILVA LOPES sem efeito suspensivo
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13/05/2025 18:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 12/05/2025
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08/05/2025 12:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5974a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
O 1º réu opõe embargos à execução, sob os argumentos lançados no id 358ac9a.
Manifestações em id 151f8da. É o relatório.
Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito.
Dos embargos do 1º réu: -DAS HORAS EXTRAS: Alega a reclamada que o autor não apurou corretamente as horas extras, uma vez que liquidou os sábados com horas além da 4h sem determinação para tanto.
Sem razão, visto que ao contrário do alegado em momento algum houve apuração do labor extras deferidos de forma cumulativa e, sim, levando-se em conta o critério mais favorável ao exequente.
Logo, indefiro. -DO INSS SEGURADO: Alega a embargante que nas contas autorais o valor do INSS referente a sua cota parte não foi deduzido de seus cálculos.
Sem razão.
Compulsando os cálculos juntados pelo autor e posteriormente homologados, observa-se que houve a correta dedução do INSS cota reclamante do valor devido ao autor. -DA APURAÇÃO DO FGTS SOBRE REFLEXOS: Alega a embargante que o autor apurou indevidamente reflexos de FGTS. Com razão.
Analisando os cálculos, depreende-se que mesmo após ser intimado para retificar seus cálculos, o mesmo não cumpriu tal determinação.
Logo, Deverá o autor expurgar de seus cálculos os reflexos de FGTS que não foram deferidos em sentença. Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTES os presentes embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o autor, por 10 dias, para retificar seus cálculos.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA -
25/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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25/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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25/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) JADIEL DA SILVA LOPES
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25/04/2025 15:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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03/04/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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03/04/2025 08:26
Iniciada a execução
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02/04/2025 15:13
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afc338e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Embargado.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JADIEL DA SILVA LOPES -
26/03/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) JADIEL DA SILVA LOPES
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26/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/03/2025 16:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/03/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4752ab2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° f47cf2c, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$10.083,44 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$2.402,73 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$1.070,35 TOTAL: R$13.556,52 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. -
06/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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06/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) JADIEL DA SILVA LOPES
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06/03/2025 18:10
Homologada a liquidação
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06/03/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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06/03/2025 16:33
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/02/2025 03:03
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 03:02
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 10/02/2025
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31/01/2025 14:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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15/01/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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15/01/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JADIEL DA SILVA LOPES
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15/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:07
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 0de8c8d) para Impugnação
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14/01/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 10/12/2024
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10/12/2024 10:12
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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06/12/2024 13:54
Juntada a petição de Impugnação
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27/11/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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26/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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26/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JADIEL DA SILVA LOPES
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13/11/2024 13:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/11/2024 20:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/11/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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25/10/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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25/10/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) JADIEL DA SILVA LOPES
-
25/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/10/2024 10:08
Iniciada a liquidação
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24/10/2024 10:08
Transitado em julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 03:55
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:55
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 23/10/2024
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24/10/2024 03:55
Decorrido o prazo de JADIEL DA SILVA LOPES em 23/10/2024
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08/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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07/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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07/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JADIEL DA SILVA LOPES
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07/10/2024 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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24/09/2024 07:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. em 23/09/2024
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19/09/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
-
12/09/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
-
12/09/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JADIEL DA SILVA LOPES
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12/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 11/09/2024
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12/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de JADIEL DA SILVA LOPES em 11/09/2024
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06/09/2024 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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28/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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28/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JADIEL DA SILVA LOPES
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28/08/2024 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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28/08/2024 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JADIEL DA SILVA LOPES
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28/08/2024 13:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a JADIEL DA SILVA LOPES
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26/08/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 17:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/08/2024 12:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/08/2024 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/02/2024 19:08
Juntada a petição de Réplica
-
18/12/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 17:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2024 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/12/2023 15:06
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2023 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/07/2023 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2023 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 14:36
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2023 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/05/2023 14:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (23/05/2023 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/05/2023 18:36
Juntada a petição de Contestação
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18/05/2023 11:38
Juntada a petição de Contestação
-
14/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 04/05/2023
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13/05/2023 21:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/04/2023 14:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2023 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/04/2023 14:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (23/05/2023 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2023 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2023 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/04/2023 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2023 16:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/03/2023 15:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de JADIEL DA SILVA LOPES em 29/03/2023
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29/03/2023 15:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2023 09:02
Expedido(a) mandado a(o) LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
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22/03/2023 09:02
Expedido(a) mandado a(o) DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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22/03/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JADIEL DA SILVA LOPES
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21/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/03/2023 10:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/05/2023 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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