TRT1 - 0100183-90.2016.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97148d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc, RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e outros (1), opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas.
Contraditados, vieram à conclusão.
Inicialmente não conheço dos embargos apresentados pela segunda ré ante a inexistência de garantia.
A empresa em recuperação judicial, no caso a OI S.A, atual denominação de TELEMAR NORTE LESTE S/A Em Recuperação Judicial, não está isenta da garantia estabelecida no artigo 884 da CLT. Este E.
Tribunal vem assim decidindo: PROCESSO nº 0010206-30.2013.5.01.0078 (AP) AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: GUSTAVO SOARES DE MORAES RELATOR: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
A exigência de garantia da execução para a oposição de embargos à execução, prevista no art. 884 da CLT, alcança a empresa em recuperação judicial, pois não há dispositivo legal que assegure inexigibilidade dessa garantia a empresa em recuperação judicial. PROCESSO nº 0100167-20.2024.5.01.0264 (AP) AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: GILMAR SANTOS DE VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO ENOQUE AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.O artigo 884, § 6º da CLT não excepciona as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo, não cabendo interpretação extensiva.
Em assim sendo, mister se faz a garantia do Juízo para que a empresa em recuperação judicial tenha seus embargos à execução admitidos.
Recurso não conhecido. PROCESSO nº 0100427-23.2021.5.01.0452 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: NATHYELLI GOULART DE JESUS RELATOR: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND EMENTA RELATÓRIO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não se conhece de agravo de petição manejado por executada em recuperação judicial que não promoveu a oportuna garantia do juízo, notadamente porque o art. 884, §6º, da CLT, tratando-se de regra excetiva, deve ser interpretado restritivamente, não tendo contemplado a empresa em recuperação judicial com a isenção da garantia do juízo.
Agravo de petição não conhecido.
Isto posto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela segunda reclamada - OI S.A - na forma da fundamentação supra. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc, RECLAMANTE: CLAUDIO LUIZ BARBOSA FELIX, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, aos argumentos expostos na peça de Id cc8f52b.
Contraditados, vieram à conclusão.
Inicialmente conheço da impugnação por preenchidos os pressupostos legais.
No mérito, NÃO assiste razão ao impugnante. Os pagamentos realizados pela CAEX já são feitos com as devidas correções, nos termos do artigo 12 do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2019 deste E.
Tribunal, in verbis: Art.12.
Incumbe ao juízo centralizador atualizar o crédito inscrito no quadro de credores, com apuração da correção monetária e juros de mora, conforme as regras incidentes no processo do trabalho, no mês imediatamente anterior ao seu pagamento.
Isto posto julgo IMPROCEDENTES a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Por fim, com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, FICA A RECLAMADA - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - INTIMADA NOS TERMOS DO ARTIGO 884 DA CLT, considerando que o valor líquido devido ao reclamante já fora depositado nos autos, estando garantida a execução, uma vez que os demais créditos - contribuição social - não tem prioridade de pagamento.
Prazo 30 dias, considerando os termos do acordo de id. 40ce06f.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A Em Recuperação Judicial -
17/06/2020 17:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/06/2020 00:19
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:19
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A Em Recuperação Judicial em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIZ BARBOSA FELIX em 15/06/2020
-
29/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
29/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
29/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
29/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/05/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/05/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ BARBOSA FELIX
-
27/05/2020 16:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94
-
06/05/2020 17:09
Incluído em pauta o processo para 20/05/2020, 11:00:00, MESA ()
-
13/03/2020 08:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/03/2020 21:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A Em Recuperação Judicial em 14/02/2020
-
15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/02/2020
-
15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A Em Recuperação Judicial em 14/02/2020
-
15/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIZ BARBOSA FELIX em 14/02/2020
-
07/02/2020 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaraçao da Serede - Proc. 0100183-90.2016.5.01.0025)
-
04/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/02/2020
-
04/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 13:35
Conhecido o recurso de CLAUDIO LUIZ BARBOSA FELIX - CPF: *91.***.*77-49 e provido em parte
-
28/01/2020 13:35
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A Em Recuperação Judicial e não provido
-
10/12/2019 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2019
-
09/12/2019 16:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 16:46
Incluído o processo em pauta (27/01/2020, 12:00:00, SALA 3T)
-
30/10/2019 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/10/2019 17:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
25/09/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
27/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100162-70.2025.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Goncalves da Silva Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 16:59
Processo nº 0100120-97.2025.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 13:04
Processo nº 0100543-28.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2024 12:23
Processo nº 0100543-28.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 12:40
Processo nº 0100175-35.2024.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathaly Silveira Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2024 08:45