TRT1 - 0100090-95.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:04
Arquivados os autos definitivamente
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01/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
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13/03/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100090-95.2025.5.01.0063 : MAICON DOS SANTOS DE SALES : GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica V.
Sa. notificado para ciência da sentença de Id 5586259.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
RACHEL SOARES VALENTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5586259 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos, verifica-se que o feito se refere aos autos nº 0100811-86.2021.5.01.0063, sendo autuado como Execução de Certidão de Crédito Judicial, constando da inicial “Execução Provisória”.
Inicialmente, ressalte-se que o feito principal nº 0100811-86.2021.5.01.0063 transitou em julgado conforme certidão id c469fd8 , sendo homologados os cálculos em decisão id 6887808 e, ante a Recuperação Judicial da Ré, já expedida certidão de habilitação dos créditos junto ao Juízo da RJ conforme id 933ec63.
Portanto, não é hipótese de execução provisória , haja vista que o título judicial padece de provisoriedade , já sendo definitivo.
Ademais , não há de se falar em “Execução de Certidão de Crédito Judicial” conforme a autuação , eis que não cabe a execução do documento certidão de habilitação dos créditos da empresa em Recuperação Judicial nesta Especializada, sendo certo que a hipótese Execução de Certidão de Crédito Judicial refere -se aos casos de certidão de crédito e não de certidão de habilitação.
Por certo, considerando a habilitação da Ré no REEF não há à óbice à inscrição dos créditos do Autor junto à CAEX conforme as considerações de despacho id 5dd6e16.
No entanto, isso deve ocorrer nos autos principais.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a extinção do presente sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a execução prosseguir nos autos nº nº 0100811-86.2021.5.01.0063.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
LÍVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAICON DOS SANTOS DE SALES -
11/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DOS SANTOS DE SALES
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11/03/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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11/03/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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06/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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06/03/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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12/02/2025 10:41
Iniciada a execução
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10/02/2025 17:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/02/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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10/02/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 20:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 20:04
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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