TRT1 - 0100075-47.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de PEIXARIA FERNANDES LTDA em 01/09/2025
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01/09/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FERNANDES LTDA
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21/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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21/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de PEIXARIA FERNANDES LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 15/08/2025
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05/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FERNANDES LTDA
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04/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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04/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de PEIXARIA FERNANDES LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 03/04/2025
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31/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f002808 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista a parte Ré estar devidamente representada por advogado, por meio deste, fica a mesma citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 68.063,12.
In albis, ative-se o SISBAJUD.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 28 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEIXARIA FERNANDES LTDA -
28/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FERNANDES LTDA
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28/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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28/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/03/2025 09:55
Iniciada a execução
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28/03/2025 09:55
Transitado em julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de PEIXARIA FERNANDES LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/03/2025
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef64a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13 dias do mês de março do ano 2.025, às 14h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, acionante, e PEIXARIA FERNANDES LTDA, acionada. Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados às pág. 08/09 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 59.714,38.
A ré apresentou duas contestações escritas (ids 2d8b221 e 41676e0), insurgindo-se contra a pretensão autoral, sendo certo que será considerada apenas a primeira, em razão da preclusão consumativa.
Juntaram-se documentos.
Foi realizada perícia, bem como colhido o depoimento pessoal da preposta da ré.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Foram apresentadas razões finais por escrito, através das petições de ids. 16f3b17 e e69fa70, respectivamente.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) DATA DO INÍCIO DO PACTO LABORAL Alegou o autor que foi admitido aos 23.08.2021 e que sua CTPS somente foi assinada aos 24.03.2022.
Infere-se da documentação acosta aos autos que o autor foi admitido aos 28.01.2022.
Não havendo prova nos autos do labor em período anterior, julgam-se improcedentes os pedidos relacionados à pretensão autoral anterior a 28.01.2022. 2) JUSTA CAUSA Alegou a ré que o autor e outro empregado começaram uma discussão acalorada, que por pouco não terminou em tragédia.
A discussão teria ocorrido na frente de clientes, tendo o autor sido contido por um colega, uma vez que foi atrás do colega com um facão na mão, briga esta que continuou do lado de fora do estabelecimento.
Para comprovar suas alegações trouxe aos autos as filmagens de ids 3de8148 e d95a353.
As duas filmagens em questão não contém áudio, razão pela qual não teve este juízo condição de avaliar a alegada “discussão acalorada”, ou mesmo sequer identificar qual das pessoas seria o autor e/ou seu oponente.
Não foi possível, apenas pena análise dos vídeos, identificar quem deu causa à discussão, bem como seus motivos.
Se o fato não terminou em “tragédia”, como alegado pela ré, esta foi evitada pelos próprios oponentes, que não chegaram às vias de fato, embora um deles (não se sabe se autor ou oponente) estivesse com um bastão, quando ambos estavam ao lado de fora do estabelecimento comercial.
Na medida em que a ré não trouxe aos autos uma prova complementar à filmagem, que pudesse esclarecer a este juízo os motivos da discussão, a origem desta, bem como o grau de agressividade, não há como responsabilizar o autor, imputando-lhe a justa causa, notadamente pelo fato de não ter sido alegada qualquer falta anterior que pudesse desabonar sua conduta.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido elencado no número 7 da exordial, revertendo a dispensa por justa causa em dispensa imotivada.
Consequentemente, fica a ré condenada ao pagamento das verbas rescisórias elencadas nos itens 7.1, 7.2, 7.3, 7.4 e 8, que deverão ser calculados com base no salário mensal de R$ 2.087,22.
Também é devida a multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que não há prova nos autos de que foi procedida a entrega da guias ao obreiro.
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Após o trânsito em julgado deverá a Secretaria expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do autor, sem prejuízo da multa de 40%, já deferida (pedido de número 8).
A reversão judicial da dispensa por justa causa não resulta automaticamente ao direito do ex-empregado ser reparado por danos morais, valendo ressaltar que este juízo não identificou a prática de abuso ou excesso por parte do empregador. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento de adicional de insalubridade, em razão das atividades exercidas e da exposição aos agentes acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
O laudo pericial de id ac6db92 concluiu pela exposição do autor ao agente físico frio, enquadrados na NR 15 – Anexo 9, com previsão do adicional de insalubridade no grau médio, correspondente ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo, razão pela qual este faz jus ao adicional correspondente.
Consoante o princípio do convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista) e dos artigos 466 e 479 do mesmo diploma legal, convenceu-se este Juízo das afirmações apresentadas na prova pericial, confeccionado com riqueza de detalhes, preciso e elucidador da questão objeto desta lide.
A impugnação apresentada não foi suficiente para elidir a conclusão do laudo pericial, uma vez que o perito considerou corretamente as atividades e funções desempenhadas pelo autor, bem como o ambiente de trabalho. Por tais fundamentos, acolhe-se integralmente o laudo pericial e julga-se procedente o pedido elencado pelo autor, condenando-se a ré ao pagamento do valor correspondente ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT.
Por tratar-se de parcela de natureza salarial, também são devidas as diferenças referentes ao FGTS + 40%, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e aviso prévio, cujos valores encontram-se apurados na planilha anexa. 4) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Alegou a ré que o autor laborava das 8h às 18h20min, de segunda a sexta-feira, com intervalo diário de duas horas, aos sábados das 8h às 15, com intervalo de uma hora e, aos domingos, das 8h às 12h30min, sem intervalo, totalizando uma jornada de 43h50min semanais, em razão de haver uma folga semanal, conforme escala.
A somatória da jornada supra mencionada alcança 52h10min e não 43h50min como quer fazer crer a ré.
Esta diferença (8h20m) parte do pressuposto de que o autor teria uma folga por semana, nos dias de maior jornada.
Esta folga, contudo, não restou provada e sequer mencionada em qual/quais dias seria usufruída a fim de que este juízo pudesse aferir o número real de horas que o autor laborava semanalmente.
Assim sendo, acolhe-se parcialmente o pedido de horas extraordinárias para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado observados os parâmetros seguintes: - considerar como extraordinárias as horas que o autor laborava por semana além do limite máximo previsto na Constituição da República, bem como a jornada alegada pela ré, descrita acima ; - adicional de 50%; - não restou provado o descumprimento dos intervalos diários, ônus que competia ao autor por ser fato constitutivo de seu direito; - base de cálculo: salário mensal de R$ 2.087,22, acrescido do adicional de insalubridade reconhecido nesta sentença; - divisor 220.
Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 5) SEGURO DESEMPREGO A empresa, ao obstar o percebimento do benefício, furtando-se à concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
Assim sendo, julga-se procedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, devendo corresponder ao montante que o autor teria direito de receber junto aos órgãos governamentais, levando-se em consideração o valor do salário mensal, bem como o período laborado para a ré.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 6) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 7) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Determina-se a compensação/dedução dos valores pagos a mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. 9) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se, ao autor, o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.
Já em relação ao pedido de gratuidade de justiça da ré, diferentemente do que se verifica relativamente às pessoas físicas, não há como se vislumbrar uma presunção de miserabilidade de pessoas jurídicas a partir de uma simples assertiva em tal sentido.
Assim, quanto às pessoas jurídicas, exige-se ao menos a comprovação da precariedade financeira apta a gerar a Gratuidade de Justiça, o que não se verifica no caso em tela, em razão da não apresentação de documentos/balancetes. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a procedência a parcial, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 11) HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT. Deverá a ré arcar com os custos da perícia, condenando-a ao pagamento da importância de R$ 2.500,00, arbitrada em razão da complexidade dos trabalhos e o grau de zelo do profissional.
A atualização dos honorários periciais deverá ser feita nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de PEIXARIA FERNANDES LTDA. para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$ 1.334,57, calculadas sobre R$ 66.728,55, valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO -
13/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FERNANDES LTDA
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13/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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13/03/2025 14:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.334,57
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13/03/2025 14:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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13/03/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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13/03/2025 14:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PEIXARIA FERNANDES LTDA
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27/02/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de PEIXARIA FERNANDES LTDA em 24/02/2025
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24/02/2025 19:10
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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12/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FERNANDES LTDA
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12/02/2025 10:57
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/02/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PEIXARIA FERNANDES LTDA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/02/2025
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20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de PEIXARIA FERNANDES LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/12/2024
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FERNANDES LTDA
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09/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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09/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FERNANDES LTDA
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09/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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05/12/2024 15:01
Audiência de instrução designada (12/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/10/2024 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FERNANDES LTDA
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08/10/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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08/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/10/2024 00:46
Decorrido o prazo de PEIXARIA FERNANDES LTDA em 02/10/2024
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02/10/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FERNANDES LTDA
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16/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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16/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 02/09/2024
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31/07/2024 19:37
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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31/07/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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31/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 30/07/2024
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23/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de PEIXARIA FERNANDES LTDA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 22/07/2024
-
06/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FERNANDES LTDA
-
05/07/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
05/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
24/06/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de PEIXARIA FERNANDES LTDA em 18/06/2024
-
13/06/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 06/06/2024
-
29/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FERNANDES LTDA
-
29/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
28/05/2024 20:36
Audiência una realizada (28/05/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/05/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 16:40
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FERNANDES LTDA
-
27/05/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
-
27/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
24/05/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de PEIXARIA FERNANDES LTDA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/02/2024
-
16/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) PEIXARIA FERNANDES LTDA
-
15/02/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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09/02/2024 17:18
Audiência una designada (28/05/2024 14:15 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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