TRT1 - 0101299-78.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:13
Arquivados os autos definitivamente
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08/05/2025 13:13
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUIZ FELICIANO DE ARAUJO em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 31/03/2025
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17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8723679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA MEDEIROS opõe Embargos de Terceiro pelos fatos e motivos expostos em petição de id 359845d.
Manifestação dos embargados nos documentos de id d4138de e 68f7158. É o relatório.
Isto Posto, Decido.
Primeiramente, analisando os autos principais – 0101299-78.2024..01.0049, proposta em 06.08.2020 – verifico, que após a decisão homologatória de id c91e656, exarada em 06.07.2022, face a inércia da empresa embargada, foram realizados atos de execução, dentre eles, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (id ffa8342), neste último procedido a restrição de transferência no veículo de placa EMK5694 marca VW/24.250 CNC 6x2, objeto da presente ação.
Traz o embargante aos autos instrumento particular de compra e venda (id 2f5ef9f) datado de 01.01.2020, no qual é inclusive entregue ao embargante a posse do bem e termo de quitação (id 705d2c8) datado de 31.05.2023 indicando o pagamento integral das 60 parcelas acordadas.
Pois bem, sendo o veículo bem móvel (Art. 82 CC) fato é que a transmissão de direitos reais sobre o mesmo se efetiva com a tradição, na forma do artigo 1226 do Código Civil.
Assim, conforme se observa no caso em tela, a alienação do veículo se deu em janeiro de 2020, antes mesmo da propositura da ação principal, data em que os direitos reais sobre o veículo já haviam sido efetivamente transferidos.
Neste sentido: TRT13 0 0000141-24.2016.5.13.0017 (TRT-13) Data de Publicação – 31.01.2017 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – VEÍCULO AUTOMOTOR – PROVA DE PROPRIEDADE – MERA TRADIÇÃO – FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
No caso dos autos, por tratar-se o objeto da lide de um bem móvel, a propriedade se transfere mediante simples tradição, Desta forma, o registro do veículo existente no DETRAN não é imprescindível para fins de prova de propriedade, mormente quando o documento de autorização de transferência de propriedade tem assinaturas do vendedor e comprador com firma reconhecida em cartório em época bem anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, afastando a hipótese de fraude a execução e respaldando a pretensão do bem indevidamente penhorado Agravo de Petição Provido. Ademais, pode-se concluir que a época da alienação do bem da embargada para o embargante não havia nenhum tipo de restrição no veículo e nem mesmo a inclusão da as segunda embargada no BNDT.
Nesse diapasão disciplina a súmula 375 STJ (ipsi literis): “ O reconhecimento da fraude a execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Dessa forma, pelos motivos acima expostos, assiste razão ao embargante quanto a impossibilidade de penhora do veículo em questão por não ser de propriedade do executado á época em que a execução foi iniciada e por ser ele terceiro adquirente de boa fé.
Registre-se que a penhora em face do veículo não foi efetivada, restando determinado que não se renove quaisquer penhoras em face do mesmo e que seja levantada a restrição inserida pelo sistema RENAJUD constante do documento de id ffa8342.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos, na forma da fundamentação supra que integra o dispositivo.
Custas de R$ 44,26 pelo embargado- EXECUTADO, de acordo com o artigo 789-A, inciso V, da CLT, dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos principais.
Tem que pese a demanda ter sido ajuizada após o início de vigência da Lei 13.467/2017, observando, ainda, que se trata de caso de benefício econômico inestimável (art. 85, parágrafo oitavo do CPC) e de demanda simples, deixo de arbitrar honorários advocatícios na forma do art. 791-A, parágrafo quarto da CLT, posto que não foram os embargados quem indicaram o bem do terceiro para penhora e nem se opuseram aos presentes embargos (teoria da causalidade).
Intimem-se as partes.
Decorrido e certificado o prazo, determino que cópia da presente decisão seja juntada aos autos principais e que seja procedido o levantamento da restrição do veículo através do sistema RENAJUD constante do documento de id ffa8342 dos autos principais, prosseguindo-se neste a execução.
Feitas as verificações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA MEDEIROS -
14/03/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELICIANO DE ARAUJO
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14/03/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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14/03/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA
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14/03/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
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14/03/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA MEDEIROS
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14/03/2025 13:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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14/03/2025 13:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA MEDEIROS
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14/03/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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14/03/2025 11:22
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 17/12/2024
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26/11/2024 22:07
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELICIANO DE ARAUJO
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14/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MATEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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14/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA
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14/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EIKO ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
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13/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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12/11/2024 23:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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06/11/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/11/2024 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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