TRT1 - 0100912-66.2022.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/06/2025 12:09
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 12:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) Paulo Henrique Machado dos Santos
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03/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/05/2025 16:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc75a6f proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100912-66.2022.5.01.0006 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Recorrido(a)(s): 1.
PAULO HENRIQUE MACHADO DOS SANTOS RECURSO DE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular .
Preparo satisfeito. . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. No julgamento do RR 1000988-62.2023.5.02.0601 (Tema 88), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.".
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 88, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. -
15/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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15/05/2025 17:14
Não admitido o Recurso de Revista de CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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03/04/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 09:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de Paulo Henrique Machado dos Santos em 02/04/2025
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28/03/2025 14:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100912-66.2022.5.01.0006 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A.
RECORRIDO: Paulo Henrique Machado dos Santos MMM Tomar ciência da decisão de ID da230f3: "…por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator que integra este dispositivo para todos os fins." RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. -
18/03/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE MACHADO DOS SANTOS
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18/03/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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11/03/2025 11:06
Conhecido o recurso de CONCORDIA LOGISTICA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-92 e não provido
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 10:53
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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16/12/2024 19:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 19:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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25/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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