TRT1 - 0100764-09.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/07/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 10:28
Expedido(a) mandado a(o) DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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03/07/2025 17:30
Registrada a inclusão de dados de DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/07/2025 17:09
Determinada a inclusão de dados de DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/07/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/07/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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23/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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21/06/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CESAR DE MATOS SANTOS
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05/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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04/06/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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08/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/04/2025
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a36c96e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Sendo líquida a sentença, cite-se a ré ao pagamento dos valores apurados na planilha anexada aos autos (id 4cf12f7) em 48 horas, sob pena de execução.
APE SAO JOAO DE MERITI/RJ, 01 de abril de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA -
01/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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01/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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01/04/2025 13:51
Iniciada a execução
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01/04/2025 13:51
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de RENATO CESAR DE MATOS SANTOS em 31/03/2025
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18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0898ca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por RENATO CESAR DE MATOS SANTOS em face de DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a reclamada a pagar as parcelas de: a) indenização correspondente aos salários, conforme se apurar, incluindo-se a gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40% do FGTS, relativos ao período de 25.09.2024 até 24.09.2025, último dia do período estabilitário; b) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, inclusive no período de previdenciário do autor, assim como no tocante à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os limites da inicial e o extrato de ID cc3ac66.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Improcedentes as demais pretensões.
Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
As parcelas da condenação devem ser apuradas conforme planilha de cálculo em anexo, observada a variação remuneratória da parte autora.
Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação.
Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$ 741,79, incidentes sobre R$ 37.089,40, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis.
INTIMEM-SE AS PARTES.
São João de Meriti, 17 de março de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA -
17/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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17/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CESAR DE MATOS SANTOS
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17/03/2025 12:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 741,79
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17/03/2025 12:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATO CESAR DE MATOS SANTOS
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17/03/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/03/2025 18:13
Convertido o julgamento em diligência
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14/03/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/03/2025 09:41
Audiência una realizada (11/03/2025 08:15 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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10/03/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 16:38
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 12:48
Expedido(a) notificação a(o) DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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26/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CESAR DE MATOS SANTOS
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06/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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28/10/2024 16:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 15:54
Audiência una designada (11/03/2025 08:15 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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09/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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