TRT1 - 0100544-35.2021.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e844538 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Susto, por ora, o despacho de id:81b9e54.
Inicialmente, ante a tramitação preferencial e tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará ao Exequente pelos depósitos de id:79fb21e e id:46617eb.
Após, à Contadoria para apuração de possível diferença de crédito remanescente de juros.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c743a26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEX MAGALHAES DE CASTRO em face de GAT LOGISTICA LTDA, RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. e COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A., decide rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, coisa julgada, ilegitimidade passiva “ad causam” e limitação da condenação aos valores estimados na inicial; rejeitar as prejudiciais de prescrição nuclear e parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar somente a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme planilha em anexo: a) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais de 50% (para os dias de segunda-feira a sábado) e de 100% (para os dias de domingo), e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; b) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023; c) indenização no valor de 30 (trinta) minutos extras por dia de trabalho, com o adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) e divisor 220, sem repercussões em outras parcelas; d) indenização pelo período supresso do intervalo interjornada de 11 horas estabelecido pelo artigo 66 do Diploma Consolidado, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
No que tange aos honorários periciais, já fixados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) deverão ser custeados pela União Federal, visto que o acionante, sucumbente no pedido objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT, é beneficiário de gratuidade de justiça.
Nessa esteira, no caso de trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria do Juízo expedir ofício requisitório de honorários periciais, observado o teto então vigente.
Improcedentes as demais postulações, inclusive no tocante à responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira acionadas.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
A liquidação das parcelas realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória do autor; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias trabalhados e a jornada consoante controles de ponto, à exceção do intervalo intrajornada, esse conforme reconhecido pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos em documento devidamente firmado pela parte autora ou por documento da Previdência Social; e)o divisor 220; f) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Custas pela primeira reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$ 1.491,31, incidentes sobre o valor da condenação R$ 74.565,58.
A primeira acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas de sobrelabor, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
INTIMEM-SE AS PARTES.
São João de Meriti, 20 de março de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX MAGALHAES DE CASTRO -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1670c52 proferido nos autos.
Visto etc Diante do trânsito em julgado da decisão exequenda, retifique-se a autuação para classe processual cumprimento de sentença “CumSen”(156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”.
Registrada na autuação a prioridade "idoso".
A execução prosseguirá exclusivamente neste processo , razão pela qual foi determinada a transferência dos depósitos recursais para o presente.
Expeça-se alvará ao exequente pelo seu crédito líquido, ao INSS e à Fazenda Nacional, pela retenção fiscal, observando-se a decisão de Id 0488582.
Após, considerando o requerimento da parte autora nos autos principais, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração de eventual crédito remanescente, deduzindo-se os valores dos depósitos recursais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/08/2022 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 20:58
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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12/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de TM FRACTION TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 11/07/2022
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30/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/06/2022
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30/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de DIRCEU THERENCIO MEDEIROS em 29/06/2022
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30/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 29/06/2022
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15/06/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2022
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15/06/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2022
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15/06/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/06/2022
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15/06/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 07:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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14/06/2022 07:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/06/2022 07:44
Expedido(a) intimação a(o) TM FRACTION TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
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14/06/2022 07:44
Expedido(a) intimação a(o) DIRCEU THERENCIO MEDEIROS
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13/06/2022 11:14
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-01 / null
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26/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2022
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25/05/2022 08:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:42
Incluído em pauta o processo para 08/06/2022 13:00 Presencial 2 13h ()
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20/05/2022 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2022 15:17
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/03/2022 15:48
Juntada a petição de Manifestação (MEMORIAIS E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER E VIOLAÇÃO A LEGALIDADE E LITIGANCIA DE MÁ FÉ)
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14/01/2022 11:34
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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14/01/2022 11:30
Declarada a incompetência
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14/01/2022 11:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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09/12/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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