TRT1 - 0100944-96.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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13/05/2025 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL em 30/04/2025
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30/04/2025 09:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL
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28/04/2025 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATHALIA DE SOUSA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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23/04/2025 07:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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22/04/2025 18:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL
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09/04/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DE SOUSA OLIVEIRA
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09/04/2025 21:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NATHALIA DE SOUSA OLIVEIRA
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02/04/2025 07:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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01/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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27/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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24/03/2025 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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20/03/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24635e7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL -
18/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL
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18/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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17/03/2025 11:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9be6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100944-96.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: NATHALIA DE SOUSA OLIVEIRA Reclamada: CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA NATHALIA DE SOUSA OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 01/08/2024, em face de CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, igualmente qualificadas, postulando, em síntese: horas extras, despesas com uniformes, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 40.459,17.
As reclamadas apresentaram defesas escritas, sob a forma de contestação, com documentos, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas, oportunidade em que a parte autora se manifestou sobre a defesa e os documentos.
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO PARCIAL Conforme consta nos autos, o contrato de trabalho mantido entre a parte autora e a 1ª ré se deu entre 24/10/2022 e 11/08/2023.
A ação foi ajuizada em 01/08/2024.
Assim, a retroação temporal prevista no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, não alcança nenhuma das verbas pleiteadas.
Rejeito. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO Com base na jornada informada na petição inicial, a autora pleiteou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
A primeira reclamada, por sua vez, impugnou a jornada indicada, bem como a alegação de impossibilidade de fruição integral do intervalo.
No entanto, não apresentou a totalidade dos controles de frequência, juntando apenas aqueles referentes aos meses de julho e agosto de 2023.
Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a ausência de registros de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial.
Já em relação ao período para o qual houve apresentação de controles de jornada, competia à parte autora o ônus de demonstrar a inidoneidade dos referidos documentos, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT.
A prova oral colhida não foi suficiente para infirmar a presunção de veracidade da jornada alegada, tampouco para afastar a prova documental produzida, tendo em vista que se revelou dividida.
Enquanto a testemunha apresentada pela parte autora confirmou a jornada indicada na inicial, a impossibilidade de fruir integralmente o intervalo e a dificuldade de registrar corretamente as horas extras nos controles de ponto, a testemunha ouvida pela reclamada prestou depoimento em sentido contrário.
Nesse contexto, não sendo possível atribuir maior ou menor credibilidade a qualquer dos depoimentos testemunhais, resta inviabilizada a formação de convicção segura em sentido contrário à prova documental e à presunção de veracidade aplicável, conforme entendimento consolidado na Súmula 338 do TST.
A esse respeito, destaca-se o seguinte posicionamento jurisprudencial: ÔNUS DA PROVA - PROVA DIVIDIDA - Julga-se contra quem tinha o ônus de provar (art. 818 da CLT) (TRT 2ª R. - RS 00015 - (*00.***.*03-36) - 9ª T. - Rel.
Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 21.11.2003).
RELATOR: SERGIO PINTO MARTINS.
ACÓRDÃO Nº: *00.***.*91-57.
PROCESSO Nº: 02762-2004-076-02-00-0 ANO: 2005.
TURMA: 8ª .
EMENTA: Depoimentos contraditórios. Ônus da prova.
Havendo depoimentos testemunhais contraditórios, verifica-se de quem é o ônus da prova.
Quanto às horas extras, o ônus da prova era do autor, que não provou suas alegações. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras no período em que não houve apresentação dos controles de ponto, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in idem, as horas extras já computadas na apuração do módulo diário não serão novamente consideradas na apuração do módulo semanal.
Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: Jornada indicada na inicial (segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h00, com extensão da jornada até as 18h00 duas vezes por semana, e intervalo de 30 minutos);Evolução salarial;Divisor 220;Adicional legal de 50%;Base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST;Reflexos no DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40% (nos termos do artigo 7º da Lei 605/49 e das Súmulas 45, 49, 51 e 172 do TST).
Considerando a modulação dos efeitos prevista no item II da OJ 394 da SDI-I do TST, não há que se falar na repercussão do DSR majorado pelas horas extras sobre outras verbas de natureza salarial para as horas extras prestadas antes de 20/03/2023.
No que concerne ao intervalo intrajornada, para o período sem apresentação dos controles de ponto, condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71 da CLT. DESPESAS COM UNIFORME A reclamante pleiteou o ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição de uniforme, alegando ter gasto aproximadamente R$ 200,00.
Em contestação, a reclamada sustentou que não exigia o uso de uniforme, impugnando os documentos apresentados pela autora.
Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, competia à reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu.
Explico.
As capturas de tela de mensagens do aplicativo WhatsApp (ID 598f286) não se mostram aptas a servir como meio de prova, pois não representam tecnicamente as mensagens originais trocadas pelo referido aplicativo.
Sob o prisma tecnológico e, portanto, da realidade fática, há diferenças substanciais entre uma "mensagem" e uma "imagem de uma mensagem".
A facilidade de edição e manipulação de imagens digitais, aliada à ampla disponibilidade de aplicativos que permitem a criação de diálogos falsos no WhatsApp, impõe a necessidade de observância da cadeia de custódia digital para assegurar a autenticidade da prova.
Dessa forma, a simples captura de tela (screenshot) não atende aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio exigidos pelo artigo 195 do CPC, razão pela qual não possui efeito probatório quanto à existência das conversas alegadas.
Além disso, as transferências bancárias realizadas em favor da Sra.
Patrícia da Costa de Souza não são suficientes para demonstrar que os valores transferidos se referem à aquisição de uniforme junto à reclamada.
A prova oral, por sua vez, mostrou-se dividida.
Enquanto a testemunha da parte autora confirmou a tese exposta na inicial, a testemunha apresentada pela reclamada prestou depoimento em sentido contrário.
Diante da ausência de elementos seguros que permitam a formação de convicção quanto aos fatos narrados, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteou a reclamante o pagamento de indenização a título de danos morais em razão do atraso no pagamento de salários.
Aplico ao caso a Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste E.
TRT.
Ao analisar os autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o inadimplemento das verbas rescisórias lhe causou “transtornos de ordem pessoal”, configurando ofensa a direito de natureza extrapatrimonial, como o direito à honra, à imagem ou à preservação da vida privada.
Ressalte-se que, embora não se negue que a situação possa gerar sentimentos negativos e frustração ao credor, que detinha justa expectativa pelo pagamento correto e tempestivo, tal fato, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Incontroverso nos autos a prestação de serviço em prol do ente público.
Passo a analisar se há, portanto, responsabilidade.
Cinge a controvérsia em saber se o Poder Público possui algum tipo de responsabilidade sobre as verbas trabalhistas não adimplidas pelo gestor contratado.
No caso dos autos as rés firmaram termo de colaboração para complementação de valores necessários à manutenção do atendimento educacional e nutricional fornecido pela 1ª ré, conforme prova documental, não se equiparando ao contrato administrativo de terceirização de serviços albergado pela Lei nº 8.666 /93, pois inserido em um microssistema de desestatização e de fomento à iniciativa privada não lucrativa, em que a entidade particular desempenha serviços sociais não exclusivos do Estado mediante a transferência de recursos públicos, com direitos, deveres, garantias e penalidades próprios, definidos em legislação específica.
Apesar da distinção, há compatibilidade com os contratos administrativos em geral, no que se refere à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas inerentes aos contratos dos empregados vinculados à execução das atividades transferidas à organização social, pois o ente detém, nos dois casos, a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de modo a evitar/sanear o inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados das prestadoras/gestoras.
Portanto, é possível a aplicação analógica da Súmula nº 331 do TST.
A aplicação do mencionado entendimento jurisprudencial deve, porém, observar as premissas fixadas no julgamento dos Temas 246 e 1118 pelo STF.
Desse modo, era da parte autora o ônus de provar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Desse ônus não se desvencilhou, pois não produziu qualquer prova nesse sentido.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a 1ª reclamada responsável pelo respectivo pagamento. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença, conforme estabelecido no art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação dessa situação jurídica deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, aplicável sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, será observado no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 20 da IN 2053, de 6 de dezembro de 2021, e conforme apurado em liquidação.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e do imposto de renda no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 889-A, § 2º, da CLT.
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões processuais suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da 1ª, para condenar a ré a pagar à parte autora os títulos elencados e deferidos na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas no importe de R$ 300,00, correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 15.000,00, pela 1ª reclamada.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DE SOUSA OLIVEIRA -
06/03/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL
-
06/03/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DE SOUSA OLIVEIRA
-
06/03/2025 18:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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06/03/2025 18:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATHALIA DE SOUSA OLIVEIRA
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30/01/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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22/01/2025 17:49
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 13:54
Audiência una realizada (17/12/2024 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
17/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
17/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL
-
17/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DE SOUSA OLIVEIRA
-
17/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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14/11/2024 11:03
Juntada a petição de Impugnação
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14/11/2024 01:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 01:18
Audiência una designada (17/12/2024 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 20:03
Audiência una realizada (13/11/2024 10:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 07:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 19:21
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 12:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
15/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL
-
15/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DE SOUSA OLIVEIRA
-
15/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/10/2024 11:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 11:38
Audiência una designada (13/11/2024 10:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL em 16/09/2024
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31/08/2024 01:05
Audiência una por videoconferência cancelada (02/12/2024 09:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DE SOUSA OLIVEIRA
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09/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE COMUNITARIA DEUS E FIEL
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09/08/2024 14:11
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 09:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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04/08/2024 07:49
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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01/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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