TRT1 - 0100760-08.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 21:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) THAIS COTTS FERREIRA DE LIMA
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01/04/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAIS COTTS FERREIRA DE LIMA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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01/04/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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27/03/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b5dc43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A reclamada opõe embargos declaratórios alegando omissões e obscuridade do julgado. É o relatório II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO A parte embargante alega a existência de omissão/obscuridade no julgado no que tange ao critério de apuração das horas extras, à contradita da testemunha Fabiana e à confissão autoral.
Assiste razão em parte à embargante.
Sano a omissão da sentença para que conste na fundamentação o seguinte teor: “Do Depoimento da Testemunha FABIANA DO NASCIMENTO SANTOS Entendo que não restou demonstrada fragilidade ou inconsistência no depoimento da testemunha FABIANA DO NASCIMENTO SANTOS, que inclusive está em consonância com os outros elementos de prova produzidos na instrução.
Assim, rejeito a contradita nos moldes já assentado em ata de audiência.” Quanto aos demais aspectos, não há omissão ou obscuridade.
O julgado apontou, de maneira muito clara, os parâmetros para a apuração das horas extras, considerando para a base de cálculo as verbas de natureza salarial e não por habitualidade, conforme interpretou a ré.
Vejamos: “Por conseguinte, condeno a parte ré a pagar à parte autora 05 minutos diários a título de horas extras, com adicional de 50%.
Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) valor do salário-base e das demais verbas de natureza salarial como base de cálculo, nos termos da súmula 264 do C.
TST; b) observância da evolução salarial da parte autora; c) dias efetivamente trabalhados pela parte autora; d) divisor 180; e) horários constantes dos cartões de ponto.
Considerando a habitualidade, haverá reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.” No mesmo sentido, a ré afirma que o julgado foi omisso em não analisar seus argumentos, trazidos em sede de razão finais, acerca do comportamento da parte autora ao prestar seu depoimento pessoal.
Pela simples leitura da peça de embargos já há evidência de irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo procedentes em parte os embargos declaratórios opostos pela embargante, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS COTTS FERREIRA DE LIMA -
13/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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13/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) THAIS COTTS FERREIRA DE LIMA
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13/03/2025 14:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A.
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02/12/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/11/2024 16:40
Juntada a petição de Contraminuta
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21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) THAIS COTTS FERREIRA DE LIMA
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19/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de THAIS COTTS FERREIRA DE LIMA em 18/11/2024
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11/11/2024 19:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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30/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) THAIS COTTS FERREIRA DE LIMA
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30/10/2024 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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30/10/2024 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAIS COTTS FERREIRA DE LIMA
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30/10/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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15/07/2024 17:47
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2024 13:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/07/2024 15:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2024 11:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/02/2024 16:58
Juntada a petição de Impugnação
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14/02/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2024 15:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2024 11:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/01/2024 15:20
Audiência una por videoconferência realizada (24/01/2024 15:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/01/2024 19:12
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/10/2023
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07/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de THAIS COTTS FERREIRA DE LIMA em 06/10/2023
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29/09/2023 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 18:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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27/09/2023 18:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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27/09/2023 18:53
Expedido(a) intimação a(o) THAIS COTTS FERREIRA DE LIMA
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26/07/2023 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2023 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2023 19:33
Audiência una por videoconferência designada (24/01/2024 15:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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