TRT1 - 0100843-44.2021.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2025 08:00
Recebidos os autos para prosseguir
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30/06/2025 06:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/06/2025 20:12
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR SANTOS
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12/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/06/2025 11:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
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27/05/2025 15:35
Negado seguimento a recurso de revista de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A por uniformização de tese em recurso repetitivo
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21/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/05/2025 08:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MOACIR SANTOS em 20/05/2025
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20/05/2025 10:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100843-44.2021.5.01.0014 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MOACIR SANTOS RECORRIDO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR SANTOS -
06/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
-
06/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR SANTOS
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05/05/2025 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-94
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24/04/2025 12:18
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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15/04/2025 19:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MOACIR SANTOS em 24/03/2025
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19/03/2025 18:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100843-44.2021.5.01.0014 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MOACIR SANTOS RECORRIDO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A: 1) a reintegrar o autor MOACIR SANTOS no emprego, pagando-lhe os salários do período de afastamento, além de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, e todos os direitos convencionais, parcelas vencidas e vincendas, até a reintegração; 2) ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelo dano moral; 3) ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com base na jornada fixada (de segunda-feira à sexta-feira, das 07h00min às 19h00min, com 01 hora de intervalo para refeição), com adicional de 50%, com divisor 220; observando-se a evolução salarial da parte autora, bem como base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); com reflexos no RSR, e, com estes, nas demais verbas, a saber: 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS; 4) bem como para para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, tudo nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Invertidos os ônus sucumbenciais, mantidos os valores fixados na sentença para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR SANTOS -
10/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
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10/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR SANTOS
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06/03/2025 11:38
Conhecido o recurso de MOACIR SANTOS - CPF: *27.***.*63-91 e provido em parte
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 08:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/12/2024 08:16
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
11/12/2024 18:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 15:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/09/2024 15:11
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MOACIR SANTOS em 09/09/2024
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27/08/2024 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
-
26/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR SANTOS
-
23/08/2024 10:42
Conhecido o recurso de MOACIR SANTOS - CPF: *27.***.*63-91 e provido
-
08/08/2024 10:26
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
03/07/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
02/07/2024 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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02/07/2024 14:41
Encerrada a conclusão
-
13/03/2024 18:02
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
13/03/2024 18:02
Encerrada a conclusão
-
13/03/2024 18:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
13/03/2024 18:01
Encerrada a conclusão
-
13/03/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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13/03/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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