TRT1 - 0100320-03.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:50
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de DAVID ARTHUR DE SOUZA SAMPAIO em 26/05/2025
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12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c60829c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma da fundamentação acima, integrante desta decisão.
Custa pelo reclamante, no valor de R$ 2.258,12, sobre R$ 112.906,06, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento, em razão do benefício da justiça gratuita Decorrido o prazo legal, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão.
Intimem-se as partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID ARTHUR DE SOUZA SAMPAIO -
09/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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09/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ARTHUR DE SOUZA SAMPAIO
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09/05/2025 15:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.258,12
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09/05/2025 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID ARTHUR DE SOUZA SAMPAIO
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02/05/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DAVID ARTHUR DE SOUZA SAMPAIO em 30/04/2025
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31/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0f274 proferido nos autos.
Notifique-se o(a) reclamante para anexar instrumento procuratório com assinatura manual ou eletrônica pelo portal do Governo Digital gov.br, em 15 dias, sob pena de extinção.
CABO FRIO/RJ, 28 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID ARTHUR DE SOUZA SAMPAIO -
28/03/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ARTHUR DE SOUZA SAMPAIO
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28/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de DAVID ARTHUR DE SOUZA SAMPAIO em 26/03/2025
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18/03/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9bbe7b proferido nos autos.
Notifique-se o(a) reclamante para anexar instrumento procuratório com assinatura manual ou eletrônica pelo portal do Governo Digital gov.br.
Vindo, atribua-se sigilo ao ID. 21c2802.
Após, inclua-se em pauta.
CABO FRIO/RJ, 17 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID ARTHUR DE SOUZA SAMPAIO -
17/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ARTHUR DE SOUZA SAMPAIO
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17/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/03/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 15:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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