TRT1 - 0100360-80.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA em 15/09/2025
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10/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA
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09/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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01/09/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA
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21/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA em 28/07/2025
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25/07/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA
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17/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/07/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 14:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/06/2025 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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16/06/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA
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16/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA em 05/06/2025
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04/06/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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29/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA
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27/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/05/2025 19:07
Encerrada a conclusão
-
12/05/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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12/05/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 16:45
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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12/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA em 11/04/2025
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04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a14fc1a proferida nos autos.
DA TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA, objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança imposta pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E LOGÍSTICA DO RIO DE JANEIRO, sob a alegação de que não participou da celebração do instrumento normativo que estabeleceu tal obrigação.
O Réu, em sua contestação, sustenta que a cobrança encontra respaldo em convenção coletiva, alegando que a atividade da autora se enquadra em categoria diferenciada, sujeita às normas coletivas pactuadas pela entidade sindical.
No entanto, nem mesmo juntou aos autos a referida norma coletiva na qual fundamenta sua alegação.
No caso em análise, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
O Autor demonstra a inexistência de vínculo com a entidade celebrante do instrumento normativo.
Ademais, a cobrança impugnada pode ocasionar prejuízos financeiros ao Autor.
Ademais, a ausência da juntada da convenção coletiva alegadamente aplicável impede a análise mais aprofundada da tese defendida pelo Réu, corroborando, assim, a plausibilidade do direito invocado pelo Autor.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança imposta pelo Réu até ulterior decisão.
O reclamado deverá providenciar a imediata exclusão do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes bem como no cartório de registro de notas, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Prazo de 10 dias. DA APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC (POR NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL) Considerando que o pedido aparenta envolver matéria(s) exclusivamente de direito, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação. MARICA/RJ, 02 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO -
02/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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02/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA
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02/04/2025 08:39
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA
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25/03/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA em 24/03/2025
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20/03/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 916d582 proferido nos autos.
Intime-se o reclamado para que se manifeste em 05 dias, acerca da tutela requerida.
Após, conclusos para análise e decisão.
MARICA/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA -
13/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DL VIANA EXPRESSO VALENTIM LTDA
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13/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
27/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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