TRT1 - 0101158-50.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 14:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 939,08)
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10/07/2025 14:36
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 222,76)
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10/07/2025 14:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.260,56)
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08/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/07/2025
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07/07/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 15:28
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/06/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) GEREMIAS FRANCO DE SOUZA
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26/06/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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05/05/2025 12:29
Iniciada a execução
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16/04/2025 22:31
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/04/2025
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28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de GEREMIAS FRANCO DE SOUZA em 27/03/2025
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27/03/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b3133d proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Destaca-se a existência de honorários advocatícios a favor do sindicato assistente.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 6.260,56 Honorários advocatícios líquidos R$ 939,08 INSS R$ 222,76 Totais R$ 7.422,40 NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GEREMIAS FRANCO DE SOUZA
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18/03/2025 10:30
Homologada a liquidação
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17/03/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/03/2025 11:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/02/2025 19:03
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/02/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GEREMIAS FRANCO DE SOUZA
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03/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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31/01/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/11/2024
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30/10/2024 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 15:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/10/2024 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2024 16:01
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/10/2024 10:28
Iniciada a liquidação
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03/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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