TRT1 - 0100029-33.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/05/2025
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09/05/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb6f542 proferida nos autos.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do Recurso Ordinário apresentado pela autora, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a procuração da parte recorrente encontra-se no documento de #id. 2e7e19a.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do Recurso Ordinário apresentado pela 1ª ré, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a procuração da parte recorrente encontra-se no documento de #id. fec62c8.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela 2ª ré, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLEICY DE AZEVEDO JESUS -
24/04/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/04/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) GLEICY DE AZEVEDO JESUS
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24/04/2025 17:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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24/04/2025 17:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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24/04/2025 17:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLEICY DE AZEVEDO JESUS sem efeito suspensivo
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15/04/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/04/2025
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25/03/2025 20:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/03/2025 20:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/03/2025 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 651f06c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 5ccf1a9.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamada ao argumento de haver vícios na Sentença.
Com razão a embargante.
Assim, retifico a sentença para constar o seguinte comando: “Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras referentes à alegada alteração ilícita em seu contrato, em razão da mudança do regime de 12x60 para o de 24x 96.
Alega que a partir de janeiro de 2016, passou a trabalhar na escala 24x96, de 07h às 07h, sem intervalo intrajornada. Em defesa, a 1ª reclamada alega que a reclamante sempre trabalhou na escala 24x96 e o regime estava previsto na convenção coletiva de trabalho.
Pois bem.
Ao contrário do alegado pela reclamada, as normas coletivas juntadas aos autos preveem apenas os seguintes regimes de plantões: 12 x 36, 12 x 48 ou 12 x 60.
O artigo 7º, XII, da Constituição da República Federal de 1988 estabelece que a duração normal do trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais, permitindo a compensação de horários por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Apesar da Lei 13.467/17 ter introduzido o § 6º ao artigo 59 da CLT, autorizando a compensação de jornadas por acordo individual, seja tácito ou escrito, dentro do mesmo mês, é importante destacar que a contratação do reclamante ocorreu antes da vigência dessa norma.
Portanto, a possibilidade de adoção de jornadas superiores às previstas na Constituição só seria válida por meio de negociação coletiva formalizada e válida.
Ademais, não se pode afirmar que a escala de trabalho seja mais benéfica, uma vez que o tempo excessivo de trabalho prejudica a saúde do trabalhador, especialmente considerando a natureza desgastante da atividade desempenhada.
Descaracterizada, portanto, a escala de 24x96 horas adotada, ficando estabelecido que a reclamante estava sujeito a uma jornada de 8 horas diárias e um módulo semanal de 44 horas.
Assim, ela faz jus ao pagamento de horas extras.
No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha indicada pela reclamante informou: “Que trabalhou na ré de 2014 até ano passado, que saiu da ré quando a empresa sumiu, que era tecnica de enfermagem, que era tecnica de enfermagem na UPH em Campos Eliseos, que trabalhava na escala de 24x96, entrando às 07h e saindo às 07h do dia seguinte, que encontrava com a autora na unidade, que tinham apenas 15 minutos de intervalo pois não tinha rendição, que também acontecia com a depoente. ...” Assim, julgo procedente o pedido de horas extras para condenar a ré ao pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativa, com reflexos em férias +1 /3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio, ao longo de todo período não prescrito, devendo ser observada as jornadas anotadas nos cartões de pontos anexados aos autos. Defiro, ainda, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos), ao longo de todo período não prescrito, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussão nas demais verbas do contrato, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/17, que alterou o parágrafo 4º do art. 71 da CLT.
Por habitual e ante a natureza salarial (exceto em relação ao intervalo intrajornada), defiro os reflexos no RSR (Súmula no 172 do C.TST), observando o disposto na OJ no 394 da SDI-1. Parâmetros da condenação: a) dias efetivamente trabalhados; b) evolução salarial do autor, nos termos da Súmula no 347 do C.
TST; c) base de cálculo nos termos da Súmula no 264 do C.TST; d) adicional legal de 50%; e) divisor 120 As irregularidades cometidas pela ré estão sendo corrigidas pelo deferimento das obrigações pela presente decisão, não havendo falar em qualquer repercussão em bens imateriais da autora.
Isto porque esta magistrada entende que as lesões ora corrigidas não tenham lhe causado efetivamente prejuízos morais, mais relevantes que mero aborrecimentos.” Com relação aos honorários sucumbenciais, a embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração, nesse particular.
III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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11/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GLEICY DE AZEVEDO JESUS
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11/03/2025 15:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/03/2025
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25/02/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GLEICY DE AZEVEDO JESUS em 19/02/2025
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19/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/02/2025
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11/02/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GLEICY DE AZEVEDO JESUS
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05/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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05/02/2025 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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03/02/2025 19:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/02/2025 19:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/12/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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23/12/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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21/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GLEICY DE AZEVEDO JESUS
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21/12/2024 11:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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21/12/2024 11:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLEICY DE AZEVEDO JESUS
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14/10/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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14/10/2024 10:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/10/2024 10:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/09/2024
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10/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GLEICY DE AZEVEDO JESUS
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22/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2024
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19/08/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/08/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) GLEICY DE AZEVEDO JESUS
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22/07/2024 10:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
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09/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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08/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) GLEICY DE AZEVEDO JESUS
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08/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 19:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/10/2024 10:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/07/2024 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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13/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/06/2024
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12/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/06/2024
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25/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 24/05/2024
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25/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de GLEICY DE AZEVEDO JESUS em 24/05/2024
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23/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 22/05/2024
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23/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de GLEICY DE AZEVEDO JESUS em 22/05/2024
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17/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/05/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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16/05/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) GLEICY DE AZEVEDO JESUS
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16/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 19:50
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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15/05/2024 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/05/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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14/05/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GLEICY DE AZEVEDO JESUS
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14/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:42
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO WACHSMUTH FILHO
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14/05/2024 10:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/05/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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10/05/2024 12:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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10/05/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 11:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2024 11:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2024 11:11
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2024 18:58
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2024 16:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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11/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/04/2024
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23/03/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de GLEICY DE AZEVEDO JESUS em 19/03/2024
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12/03/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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11/03/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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11/03/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) GLEICY DE AZEVEDO JESUS
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25/01/2024 12:13
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 11:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/01/2024 12:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/05/2024 11:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/01/2024 10:22
Audiência inicial por videoconferência designada (27/05/2024 11:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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