TRT1 - 0100507-81.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de WAGNER CIPRIANO BRAGA em 25/07/2025
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14/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA
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11/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER CIPRIANO BRAGA
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01/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA - CNPJ: 45.***.***/0001-37 e provido em parte
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01/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de WAGNER CIPRIANO BRAGA - CPF: *58.***.*93-40 e não provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 14:56
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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05/05/2025 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100507-81.2024.5.01.0322 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9debf4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por Wagner Cipriano Braga em face de Lojas Eskala Comércio de Tecidos e Confeccoes Limitada, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: pagamento de “plus” salarial no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensal, bem como diferenças de FGTS, diferenças de férias mais um terço durante o período contratual, diferenças de décimo terceiro durante o período contratual.diferença de verbas rescisórias de aviso prévio de 33 dias; saldo de salário; décimo terceiro proporcional (6/12 avos); férias proporcionais (11/12); indenização compensatória de 40% sobre o saldo de FGTS;indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Deverá a reclamada retificar a CTPS do autor, devendo a reclamada consignar como remuneração R$ 3.538,80.
Prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$5.000,00.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$400,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$20.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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