TRT1 - 0100507-81.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de WAGNER CIPRIANO BRAGA em 25/07/2025
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14/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100507-81.2024.5.01.0322 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA, WAGNER CIPRIANO BRAGA RECORRIDO: WAGNER CIPRIANO BRAGA, LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA LCB Tomar ciência da decisão de id edf7ff2: "…por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negando provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao da parte reclamada, para reduzir a condenação da indenização por danos morais e fixá-las em R$ 8.000,00 e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que, no entanto, permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ADI 5766, nos termos do voto do Exmo Sr.
Desembargador relator que integra este dispositivo para todos os fins.
Mantido o valor da causa, pois ainda é justo e proporcional." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER CIPRIANO BRAGA -
11/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA
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11/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER CIPRIANO BRAGA
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01/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA - CNPJ: 45.***.***/0001-37 e provido em parte
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01/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de WAGNER CIPRIANO BRAGA - CPF: *58.***.*93-40 e não provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 14:56
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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05/05/2025 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100507-81.2024.5.01.0322 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9debf4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por Wagner Cipriano Braga em face de Lojas Eskala Comércio de Tecidos e Confeccoes Limitada, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: pagamento de “plus” salarial no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensal, bem como diferenças de FGTS, diferenças de férias mais um terço durante o período contratual, diferenças de décimo terceiro durante o período contratual.diferença de verbas rescisórias de aviso prévio de 33 dias; saldo de salário; décimo terceiro proporcional (6/12 avos); férias proporcionais (11/12); indenização compensatória de 40% sobre o saldo de FGTS;indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Deverá a reclamada retificar a CTPS do autor, devendo a reclamada consignar como remuneração R$ 3.538,80.
Prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$5.000,00.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$400,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$20.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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