TRT1 - 0100775-32.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSILANE DOS SANTOS ALVIM BIZZARRA SOUZA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. em 01/09/2025
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19/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE DOS SANTOS ALVIM BIZZARRA SOUZA
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18/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA.
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13/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de ROSILANE DOS SANTOS ALVIM BIZZARRA SOUZA - CPF: *94.***.*91-86 e não provido
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17/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2025
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16/07/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/07/2025 09:58
Incluído em pauta o processo para 01/08/2025 08:00 01/08/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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09/07/2025 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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16/04/2025 21:50
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc621cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 14/07/2018 (CPC, art. 487, II), e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILANE DOS SANTOS ALVIM BIZARRA SOUZA para condenar a reclamada SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Devolução dos valores descontados.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Da dedução/compensação de valores Não há.
Dos juros e da correção monetária Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observados os seguintes critérios: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial; SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Da natureza das parcelas Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza indenizatória a devolução dos valores (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das contribuições previdenciárias e fiscais Não há.
Dos honorários advocatícios: O réu é sucumbente.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pelo 1º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Das custas processuais: Sentença líquida.
Custas pela parte ré, no importe de R$10,64, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$131,83, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Rosilane dos Santos Alvim Bizarra Souza
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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