TRT1 - 0100897-55.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100897-55.2024.5.01.0062 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
10/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9438c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para modificar sanar omissão, mantida a sentença embargada quanto às demais disposições.
Intimem-se as partes. VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d132f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por GEOVAN ALVES DE LIMA contra LOGIN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: 1 – Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 2 – Homologar a desistência do pedido de integração da ajuda de custo, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; 3 – Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - Horas extras decorrentes da invalidade do regime de banco de horas; - Intervalo interjornadas de forma indenizada, conforme registro de ponto; - Reflexos das horas extras; - Diferenças de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas; - Diferenças de FGTS e da multa de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; 4 – Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e imposto de renda conforme fundamentação.
Autorizo a dedução de valores.
Custas, pela reclamada, no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, para os devidos fins.
Intimem-se as partes.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GEOVAN ALVES DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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