TRT1 - 0101250-19.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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14/08/2025 06:51
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/07/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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07/06/2025 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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15/05/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d892a5 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA DE ARAUJO, GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário da reclamada GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, nos autos da ação que lhe é movida por LEONARDO DA SILVA DE ARAUJO, interposto contra a sentença contida no ID e2475d2, complementada pela decisão em embargos declaratórios de ID 41827fa, proferida pela Exma.
Juíza do Trabalho LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI, da colenda 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou procedente em parte os pedidos. A recorrente almeja, dentre outros direitos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, argumentando que se encontra em Recuperação Judicial e não possui condições de arcar com os encargos processuais.
Analiso.
Há de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que somente foram preenchidos os requisitos para a isenção do depósito recursal, haja vista que o documento de ID 5d59e2f demonstra que a recorrente está em recuperação judicial.
O artigo 899, § 10º, da CLT é claro em determinar a isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, sendo certo que as custas são analisadas em outro dispositivo legal, disposto no artigo 789, da CLT.
Não consta, porém, nenhum documento comprobatório da alegada fragilidade financeira.
Ademais, os motivos elencados pela recorrente não são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça, pelo que, indefiro tal requerimento.
Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento do Recurso Ordinário interposto, no prazo de cinco dias, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se a recorrente para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu Recurso Ordinário por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269, II, da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. LA RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA -
06/05/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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06/05/2025 12:46
Proferida decisão
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05/05/2025 17:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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09/04/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/04/2025 08:32
Determinada a requisição de informações
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04/04/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101250-19.2022.5.01.0207 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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