TST - 0100097-93.2023.5.01.0019
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100997-96.2022.5.01.0056 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: SINDI DOS TRABALH.
NAS EMPRESAS DE SANEAM.
BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte exequente, no importe de 15% do valor da condenação, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Id 85f5493 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDI DOS TRABALH.
NAS EMPRESAS DE SANEAM.
BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0918cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Primeiramente, determino o registro da decisão ID fac40a6 , apenas para fins de ajuste estatístico, tendo em vista que o lançamento anteriormente feito não gerou dados estatísticos no sistema e-gestão.
DO AGRAVO DE PETIÇÃO Reitera-se o entendimento já esposado nos autos de que a executada não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive inexistindo efeito vinculante no precedente indicado.
Destarte, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição, tendo em vista a ausência da garantia do juízo enquanto requisito de admissibilidade, conforme arts. 882, 884 c/c 897, § 1º da CLT e, ainda, art. 40, § 2º, da Lei 8177/1991 c/c Súmula 128 do TST. À agravante recorrente para ciência, no prazo de 08 dias.
Outrossim, intime-se o Exequente para ciência da petição do id e471119, que noticia o cumprimento da obrigação de fazer.
Observe a Secretaria o correto lançamento da presente decisão na "Admissibilidade de Recurso" a fim de evitar inconsistência de dados no Pje e E-gestão.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIDENBERG BARBOSA LOURENCO -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fac40a6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID 5857201 para que produzam seus efeitos legais.
Convolo o(s) depósito(s) recursal(is) em penhora.
Notifiquem-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do crédito do(a) autor(a) e os recolhimentos previdenciário e das custas, sendo estes através de guia própria, ou para garantir a execução, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo a Ré deverá comprovar a implementação do enquadramento correto, de acordo com os termos da coisa julgada.
Transcorrido in albis, proceda-se à consulta e penhora on line pelo crédito ou observe-se o regime de execução diferenciado a que fizer jus a Reclamada, conforme o caso.
Garantido o juízo e decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos – art. 884 da CLT – expeça-se alvará ao(à) autor(a), com os acréscimos legais.
Nos termos do art. 1º, § único, da Portaria nº 582 de 11/12/13 do Ministério da Fazenda, nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$20.000,00, fica dispensada a intimação da União.
Havendo quitação total do crédito exequendo, arquive-se o feito definitivamente.
ATENÇÃO: as verbas INSS, IR e custas deverão ser recolhidas exclusivamente em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário.
As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU, na forma do Ato Conjunto Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/10/2024 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LIDENBERG BARBOSA LOURENCO em 23/10/2024
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24/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/10/2024
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01/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 02/10/2024
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01/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 02/10/2024
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01/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LIDENBERG BARBOSA LOURENCO
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30/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 09:37
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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