TRT1 - 0102185-58.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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15/09/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/09/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
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15/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/09/2025 15:11
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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12/09/2025 15:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/09/2025 13:30 SALA ANDRÉ - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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11/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/09/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
-
10/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/09/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025
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26/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA em 25/08/2025
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22/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 21/08/2025
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15/08/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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14/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/08/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
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14/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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19/07/2025 06:57
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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19/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA em 18/07/2025
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 17/07/2025
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA em 16/07/2025
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10/07/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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09/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
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09/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
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07/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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07/07/2025 13:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/09/2025 13:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025
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03/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA em 02/07/2025
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01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 30/06/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 30/06/2025
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01/07/2025 00:57
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 30/06/2025
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28/06/2025 04:52
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025
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28/06/2025 04:52
Decorrido o prazo de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA em 27/06/2025
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27/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025
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27/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA em 26/06/2025
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25/06/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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23/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
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23/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA em 16/06/2025
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16/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
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16/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
-
13/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
13/06/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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11/06/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
-
05/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:50
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
04/06/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA em 30/05/2025
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28/05/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA em 27/05/2025
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27/05/2025 01:06
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 26/05/2025
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
20/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
-
20/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
19/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
17/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/05/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
-
17/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
15/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA em 13/05/2025
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14/05/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
-
02/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 08:50
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
01/05/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
29/04/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
27/04/2025 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
24/04/2025 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/04/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA em 15/04/2025
-
15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
14/04/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
14/04/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/04/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
-
14/04/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
10/04/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA em 09/04/2025
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09/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 12:22
Audiência una realizada (08/04/2025 09:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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08/04/2025 05:00
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2025 01:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
-
04/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
03/04/2025 21:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/04/2025 16:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2025 10:04
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA 0102185-58.2024.5.01.0411 : LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA : BANCO BRADESCO S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe Expedindo-se mandado de reintegração para cumprimento urgente.
Tomar ciência de que, a partir de 01/04/2025, deverá entrar em contato com a 1ª Vara de Trabalho de Araruama para combinar acompanhamento da diligência determinada, devendo-se portar a CTPS (se física) quando do ato. 22 3201-1350 [email protected] ARARUAMA/RJ, 31 de março de 2025.
ERICA SALDANHA DE AGUIAR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA -
31/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
31/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
-
31/03/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb6a26 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tratando-se de audiência inaugural, defiro a participação de forma telepresencial.
Segue o link das pautas para audiências híbridas/virtuais em Araruama. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 ID da reunião: 826 8467 7089 Senha de acesso: 344154 ARARUAMA/RJ, 27 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA -
28/03/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
-
27/03/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 22:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
26/03/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b367cd proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada, onde o autor requer o reconhecimento da suspensão de seu contrato de emprego e, consequentemente, a nulidade de sua dispensa imotivada.
Com o restabelecimento de seu contrato de trabalho e por conseguinte, determinando-se o restabelecimento do todas as suas cláusulas de contrato de trabalho, principalmente, no tocante ao restabelecimento do convênio médico (plano de saúde) da parte Autora e seus dependentes e ao pagamento de salário, garantido a manutenção de todas as cláusulas contratuais vigentes na data do desligamento, os reajustes salariais normativos ou legais, bem como lhe sejam garantidos os direitos adquiridos pela categoria a que pertence, além de seu cômputo para fins de efetivo tempo de serviço. É o relatório.
DECIDE-SE. Na espécie em apreço, acham-se presentes tais requisitos quanto à pretensão liminar para o restabelecimento do contrato de trabalho.
Como se extrai da anotação lançada na CTPS do reclamante Id c63b390, a rescisão do contrato de trabalho deu-se em 31.10.2024, com expressa projeção de aviso prévio para 04.05.2025, época em que a autarquia previdenciária já havia concedido auxílio doença ao reclamante (B31) desde 23.11.2024 (Id d52a8cb).
Portanto, o cenário fático amolda-se ao entendimento sedimentado na Súmula nº 371, do C.
TST: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Assim, o que se conclui, em sede de cognição sumária, que, tendo sido o contrato de trabalho suspenso no curso do aviso prévio indenizado em razão da concessão de benefício previdenciário, a extinção da relação de emprego resulta protraída para a data subsequente ao termo final do referido benefício, razão pela qual as obrigações acessórias, como a disponibilização de plano de assistência à saúde, devem permanecer incólumes.
No mais, a pretendida reintegração no empregado, efetivamente, demanda cognição probatória exauriente, que foge às restrição desta via excepcional.
Ademais, na esteira do entendimento jurisprudencial acima reproduzido e invocado pelo impetrante, a concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado apenas posterga a extinção da relação de emprego para data posterior ao seu termo final.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.
TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
EMPREGADA ACOMETIDA DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS.
INCAPACIDADE ATESTADA MEDIANTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO TST.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, COM MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NA CONTRATUALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo impetrante/reclamado contra decisão regional que denegou a segurança, mantendo o ato dito coator que concedeu a tutela de urgência de reintegração da litisconsorte/reclamante ao emprego e restabelecimento dos benefícios concedidos na contratualidade, na ação matriz .
II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho.
No caso concreto, a reclamante foi dispensada sem justa causa, com afastamento em 18/5/2021 e projeção do aviso prévio encerrado em 16/8/2021.
Consta dos autos CAT emitida pelo Sindicato em 23/6/2021, informando doenças ortopédicas, cujas CIDs estão de difícil leitura, e a concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) apresentado no mesmo dia e concedido até 15/1/2022, iniciado, portanto, dentro do aviso prévio.
Por outro lado, não há na prova pré-constituída documentação médica particular diagnosticando as referidas enfermidades, tão somente ASOs que informam aptidão da obreira no curso do vínculo e no ato da demissão.
Do exposto, ainda que a prova pré-constituída revele a incapacidade laborativa da reclamante durante a projeção do aviso prévio, sugerindo a incapacidade também ao tempo da dispensa, não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho.
Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
III - Em conclusão, a situação suscita a incidência dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho.
Enseja também a aplicação da Súmula nº 371 desta Corte.
Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida.
Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere ao empregado os direitos a que faz jus durante a suspensão contratual, inclusive plano de saúde, enquanto perdurar a situação de incapacidade, a ser acompanhada pelo juiz natural da causa, a quem cabe se posicionar acerca da continuidade da tutela.
Destaca-se que a antecipação de tutela foi deferida em 27/9/2021, ainda no curso do lapso temporal em que foi reconhecida a incapacidade (até 15/1/2022, conforme INSS), não havendo ilegalidade a ser imputada no particular.
Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo a suspensão do contrato até o fim da incapacidade, que confere direito a benefícios da contratualidade, incluindo plano de saúde.
Recurso ordinário parcialmente provido" (ROT-103760-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023) – g.n.
Nestes termos, DEFIRO a liminar requerida para determinar o restabelecimento de seu contrato de trabalho e por conseguinte, determinando-se o restabelecimento do todas as suas cláusulas de contrato de trabalho, principalmente, no tocante ao restabelecimento do convênio médico (plano de saúde) da parte Autora e seus dependentes e ao pagamento de salário, garantido a manutenção de todas as cláusulas contratuais vigentes na data do desligamento, os reajustes salariais normativos ou legais, bem como lhe sejam garantidos os direitos adquiridos pela categoria a que pertence, além de seu cômputo para fins de efetivo tempo de serviço, comprovando-o no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa coercitiva única de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ARARUAMA/RJ, 18 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
18/03/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/03/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
-
18/03/2025 22:42
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
-
18/03/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GISLEINE MARIA PINTO
-
18/03/2025 10:14
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/02/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 18:08
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
16/01/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 16:06
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/01/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DO NASCIMENTO PORTELA PENHA
-
18/12/2024 20:14
Audiência una designada (08/04/2025 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
18/12/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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