TRT1 - 0010166-16.2014.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced9f45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando a integralização do acordo de ID 2a7ee10 e que, em relação às executadas remanescentes, a presente execução se encontra paralisada por mais de dois anos (intimação do credor no ID c10eee1) e, ainda considerando que todos os atos possíveis de serem praticados de ofício pelo juízo relativos à tentativa de localização do devedor ou de seus bens já se esgotaram, declaro a prescrição intercorrente da execução dos créditos trabalhistas objeto da presente nos termos do art. 11-A, CLT e, por isso, julgo extinta a presente execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APPARECIDO ALBERGONI - FOTOPLAN BARRA DA TIJUCA COM.
E SERVS.
FOTOGS.
LTDA -
12/03/2018 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/02/2018 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIO GETULIO LIMA em 08/02/2018 23:59:59
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09/02/2018 00:03
Decorrido o prazo de JOSE PAULO DE SOUZA em 08/02/2018 23:59:59
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27/01/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/01/2018
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27/01/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2017 08:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE PAULO DE SOUZA - CPF: *67.***.*65-53
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11/11/2017 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2017
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10/11/2017 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2017 14:25
Incluído o processo em pauta (22/11/2017, 09:15:00, EM MESA)
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31/10/2017 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2017 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
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06/10/2017 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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